O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MAIO DE 2021

121

preventivo, a fim de lhe permitir realizar as mesmas, caso os visados se oponham à sua realização.

10 – Sempre que a AdC o considere adequado, pode continuar as diligências previstas na alínea b) do n.º 1

nas suas instalações ou em quaisquer outras instalações designadas, aí prosseguindo com a pesquisa de

informação e seleção de cópias.

11 – Após terminadas as diligências previstas no número anterior, a AdC notifica o visado do auto de

apreensão, incluindo da cópia da informação ou dos dados selecionados e recolhidos, e procede à devolução

dos objetos apreendidos.

12 – Das diligências previstas nas alíneas a) a c) e) do n.º 1 é igualmente elaborado auto, que é notificado

ao visado.

Artigo 19.º

Busca domiciliária

1 – Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de

administração e de trabalhadores de empresas ou associações de empresas, provas de violação grave dos

artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei ou dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, pode ser realizada busca

domiciliária, sem aviso prévio, que deve ser autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da

AdC.

2 – O requerimento deve mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de prova

procurados, a participação da empresa ou associação de empresas envolvidas e a razoabilidade da suspeita de

que as provas estão guardadas no domicílio para o qual é pedida a autorização.

3 – O juiz de instrução pode ordenar à AdC a prestação de informações sobre os elementos que forem

necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida.

4 – O despacho deve ser proferido no prazo de 48 horas, identificando o objeto e a finalidade da diligência,

fixando a data em que esta tem início e indicando a possibilidade de impugnação judicial.

5 – À busca domiciliária aplica-se o disposto nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 e nos n.os 4 a 9 e 12 do artigo

18.º, com as necessárias adaptações.

6 – A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo

juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.

7 – Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, esta é realizada, sob pena

de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem

dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.

8 – As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar

noutros locais, instalações, terrenos ou meios de transporte de sócios, membros de órgãos de administração e

trabalhadores de empresas ou associações de empresas.

Artigo 20.º

Apreensão

1 – As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas,

ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.

2 – A AdC pode efetuar apreensões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora.

3 – As apreensões efetuadas pela AdC não previamente autorizadas ou ordenadas são sujeitas a validação

pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

4 – À apreensão de documentos operada em escritório de advogado ou em consultório médico é

correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

5 – Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de

documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles

mesmos constituírem objeto ou elemento da infração.

6 – A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário

é efetuada pelo juiz de instrução, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com uma

infração e se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não