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21 DE MAIO DE 2021

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7 – As notificações ao visado são dirigidas à entidade ou entidades que respondam pela infração nos termos

dos n.os 2 a 8 do artigo 73.º

8 – A notificação postal presume-se feita no terceiro e no sétimo dia útil seguintes ao do registo nos casos

do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente.

9 – A notificação por via eletrónica presume-se feita no terceiro dia útil seguinte ao do envio, salvo quando

tenha sido realizada através do SPNE, caso em que se aplica o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017,

de 1 de agosto.

10 – No caso previsto no n.º 6, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se

a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.

11 – A falta de comparência do representante legal do visado ou, nos casos previstos n.º 9 do artigo 73.º,

sendo o caso, de pessoa singular, a ato para o qual tenha sido notificado ou notificada nos termos do presente

artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

Artigo 17.º

Abertura do inquérito

1 – A AdC procede à abertura de inquérito por práticas proibidas pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei

ou pelos artigos 101.º e 102.º do TFUE, oficiosamente ou na sequência de denúncia, respeitando o disposto no

artigo 7.º da presente lei.

2 – No âmbito do inquérito, a AdC promove as diligências de investigação necessárias à determinação da

existência de uma prática restritiva da concorrência e dos seus agentes, bem como à recolha de prova.

3 – Os processos relativos a práticas restritivas da concorrência podem ser tramitados eletronicamente, nos

termos de regulamento a aprovar pela AdC.

4 – Todas as entidades públicas, designadamente os serviços da administração direta, indireta ou autónoma

do Estado, bem como as autoridades administrativas independentes, têm o dever de participar à AdC os factos

de que tomem conhecimento, suscetíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência.

5 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tiver notícia de uma prática restritiva da concorrência pode

denunciá-la à AdC, desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela AdC

constante da sua página eletrónica, podendo a AdC assegurar o anonimato dos denunciantes que,

fundadamente, o requeiram.

6 – Os órgãos de soberania e os seus titulares, no desempenho das suas missões e funções de defesa da

ordem constitucional e legal, têm o dever de comunicar à Autoridade de Concorrência violações da concorrência.

Artigo 17.º-A

Poderes de inquirição

1 – Para efeitos da presente lei, a AdC pode convocar para uma inquirição e inquirir qualquer pessoa, coletiva

ou singular, através de representante legal ou pessoalmente, cujas declarações considere pertinentes.

2 – A convocatória para uma inquirição deve conter:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é convocado e a finalidade da inquirição;

b) A data da inquirição;

c) A indicação de que a falta de comparência injustificada constitui contraordenação, nos termos da alínea k)

do n.º 1 do artigo 68.º

3 – As inquirições podem ser realizadas fora das instalações da AdC por trabalhadores da AdC munidos de

credencial da qual devem constar os elementos referidos no número anterior.

4 – Da inquirição é elaborado auto, que é notificado às pessoas sujeitas a inquirição.

5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º

6 – A pessoa inquirida pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário,

dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.