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21 DE MAIO DE 2021

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Artigo 8.º

Processamento de denúncias

1 – A AdC procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de

processo de contraordenação ou de supervisão se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem,

nos termos do artigo anterior.

2 – Sempre que a AdC considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos

bastantes nos termos do artigo anterior para dar seguimento a uma denúncia, nomeadamente, por considerar

que a mesma não é prioritária, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo,

não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.

3 – A AdC não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após

o termo do prazo referido no número anterior.

4 – Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela AdC, e estas

não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a AdC declara a denúncia sem fundamento relevante

ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa

para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos

dos artigos 91.º a 93.º

5 – Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela AdC, a denúncia

é considerada retirada.

6 – A AdC procede à rejeição das denúncias que não dão origem a processo.

7 – O autor da denúncia pode retirá-la a qualquer momento.

CAPÍTULO II

Práticas restritivas da concorrência

SECÇÃO I

Tipos de práticas restritivas da concorrência

Artigo 9.º

Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas

1 – São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de

associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível

a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:

a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de

transação;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes,

colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações

suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto

desses contratos.

2 – Exceto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo seguinte, são nulos os acordos

entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior.

Artigo 10.º

Justificação de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas

1 – Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas