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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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3 – Nos termos do número anterior, e para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 179.º do Código

de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação

atual:

a) Cabe à AdC ou ao Ministério Público, consoante o caso, promover a execução das decisões definitivas da

AdC ou das decisões judiciais transitadas em julgado, emitindo a respetiva certidão, que constitui título executivo

bastante, e remetendo-a, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, para instauração do processo

de execução fiscal pelo serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira, juntamente com o

processo em causa;

b) Cabe à AdC promover a execução das decisões cuja execução é objeto de pedido nos termos do artigo

35.º-C, remetendo, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, o instrumento uniforme referido no

artigo 35.º-D, que constitui título executivo bastante, para instauração do processo de execução fiscal pelo

serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira.

4 – Tratando-se de execução de decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias

relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE a realizar noutro Estado-Membro, a AdC pode pedir ao

organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que execute as decisões, nos termos da legislação

aplicável nesse Estado-Membro, quando:

a) O visado contra o qual a decisão tenha força executória não estiver estabelecido no território nacional; ou

b) A AdC, após envidar esforços razoáveis, se tenha certificado de que o visado contra o qual a decisão

tenha força executória não dispõe de ativos suficientes em Portugal para permitir a cobrança da coima ou sanção

pecuniária compulsória.

Artigo 90.º-A

Informação da AdC pelos tribunais

1 – O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e

12.º da presente lei, ou aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, notifica a AdC desse facto mediante envio de cópia

da petição inicial, contestação ou pedido reconvencional.

2 – O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial

no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior notifica a AdC desses factos, mediante envio

de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.

3 – A AdC assegura o cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, do Regulamento (CE) n.º

1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas

nos artigos 81.º e 82.º do TFUE e procede à divulgação na sua página eletrónica das sentenças, acórdãos ou

decisões referidas no número anterior.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 19/2021, de 8 de maio, na sua redação atual:

a) A secção I do capítulo II passa a ter a seguinte redação «Tipos de práticas restritivas da concorrência»;

b) A secção II do capítulo II passa a ter a seguinte redação «Processo sancionatório relativo a práticas

restritivas da concorrência».

Artigo 6.º

Linhas de orientação e atos regulamentares

1 – A entrada em vigor da presente lei não prejudica a manutenção em vigor de linhas de orientação, bem

como de atos normativos, regulamentares e administrativos da AdC, na medida em que estes a não contrariem.