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21 DE MAIO DE 2021

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o teor das declarações, considerando-se que a gravação foi aprovada se o requerente não se pronunciar dentro

desse prazo;

c) A AdC promove a transcrição das declarações orais, que deve ser completa e exata, podendo solicitar a

cooperação ao nível técnico do requerente;

d) O não cumprimento do dever de cooperação previsto na alínea anterior pode ser considerado como

violação do dever de cooperação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo

78.º, conforme aplicável.

7 – A apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima deve ser feita em língua portuguesa ou,

excecionalmente e mediante acordo do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.

8 – O pedido de dispensa ou redução da coima considera-se realizado na data e hora da receção do pedido

na sede da AdC.

9 – Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido

de dispensa ou redução da coima indicando a data e a hora da apresentação do pedido.

Artigo 80.º-B

Pedido sumário de dispensa ou redução da coima

1 – Em casos especiais e mediante requerimento devidamente fundamentado, a AdC pode aceitar que o

pedido de dispensa ou redução da coima referido no artigo anterior seja um pedido sumário se, tendo o

requerente apresentado perante a Comissão Europeia um pedido de dispensa ou redução da coima, a infração

afete o território de mais de três Estados-Membros.

2 – A apresentação de pedido sumário deve ser efetuada conforme formulário previsto no regulamento a que

se refere o artigo 80.º, nas línguas portuguesa ou inglesa, ou ainda, excecionalmente e mediante acordo do

requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.

3 – Os pedidos sumários são constituídos por uma breve descrição de cada um dos seguintes elementos:

a) O nome ou a denominação e endereço do requerente;

b) Os nomes ou as denominações de outros participantes no alegado cartel secreto;

c) Os produtos e territórios afetados;

d) A duração e a natureza da conduta do alegado cartel;

e) O Estado-Membro ou os Estados-Membros onde podem provavelmente ser encontrados elementos de

prova do alegado cartel; e

f) Informações sobre quaisquer outros pedidos de clemência já apresentados ou suscetíveis de virem a ser

apresentados a qualquer outra autoridade da concorrência ou autoridades da concorrência de países terceiros

em relação ao alegado cartel secreto.

4 – A apresentação escrita do formulário pode ser substituída por declarações orais, aplicando-se o disposto

nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo anterior.

5 – Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido

sumário de dispensa ou redução da coima, indicando a data e a hora da apresentação do pedido, a conformidade

do pedido com as informações exigidas nos termos dos números anteriores, e, se for o caso, a inexistência de

outros pedidos sumários ou pedidos de dispensa ou redução da coima nos termos do artigo 80.º-A, recebidos

pela AdC em momento anterior, sobre a mesma infração.

6 – Nos casos em que a AdC receba pedido sumário relativo a um alegado cartel em relação ao qual a

Comissão tenha recebido um pedido completo, a Comissão é o interlocutor principal do requerente até à decisão

de instrução da totalidade ou de parte do processo por esta.

7 – A AdC pode, a todo o tempo, pedir informações à Comissão Europeia sobre o pedido de dispensa ou

redução da coima, designadamente sobre se a Comissão Europeia procede à instrução do respetivo processo,

na totalidade ou em parte.

8 – Sem prejuízo do disposto no artigo 80.º-E, a AdC pode, a todo o tempo, pedir informações e

esclarecimentos ao requerente sobre os elementos constantes do pedido sumário apresentado nos termos dos

n.os 2 a 4.