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21 DE MAIO DE 2021

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2 – Cabe à AdC, no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, aprovar a

regulamentação necessária para assegurar a concretização de:

a) Novas linhas de orientação sobre a instrução de processos relativos à aplicação dos artigos 9.º, 11.º e 12.º

da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, e dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, incluindo sobre o acesso ao processo e a proteção de confidencialidades

no âmbito de processos sancionatórios e procedimentos de supervisão;

b) Novos termos do procedimento relativo à tramitação para a obtenção de dispensa ou redução da coima,

nos termos do disposto no artigo 66.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual;

c) Linhas de orientação sobre o cálculo das coimas aplicadas no âmbito de processos sancionatórios;

d) Termos do procedimento de transação; e

e) Termos da tramitação eletrónica de processos sancionatórios.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 9 do artigo 23.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 29.º, os n.os 2, 4 e 7 do artigo 74.º e o artigo 94.º-A da

Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual;

b) A alínea b) do n.º 7 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.

Artigo 8.º

Republicação

1 – É republicada no anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,

com a redação introduzida pela presente lei.

2 – Para efeitos da republicação referida no número anterior, onde se lê «Autoridade da Concorrência» e

«Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia» deve ler-se «AdC» e «TFUE».

3 – São republicados no anexo II à presente lei e da qual fazem parte integrante, os estatutos da Autoridade

da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, com a redação introduzida pela

presente lei.

Artigo 9.º

Aplicação no tempo

1 – As disposições da presente lei aplicam-se aos procedimentos desencadeados após a respetiva entrada

em vigor.

2 – As alterações ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, aplicam-se aos membros do

conselho de administração que venham a ser designados após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado, da Economia e da Transição

Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José

Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.