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21 DE MAIO DE 2021

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Europeia nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002,

como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE;

b) «Autoridade requerente», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia

que apresente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-A, 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D e 35.º-E;

c) «Autoridade requerida», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia

que receba um pedido de cooperação e, no caso de um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-B,

35.º-C, 35.º-D e 35.º-E, consoante o caso, o organismo competente que seja o principal responsável pela

aplicação de tais decisões nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas

administrativas nacionais.

Artigo 4.º

Serviços de interesse económico geral

1 – As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado tenha

concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

2 – As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a

natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto na presente lei, na medida em que a aplicação destas

regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.

Artigo 5.º

AdC

1 – O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela AdC, que, para o

efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos na presente lei e

nos seus estatutos.

2 – Os estatutos da AdC são aprovados por decreto-lei.

3 – O financiamento da AdC é assegurado pelas prestações das autoridades reguladoras setoriais e pelas

taxas cobradas, nos termos a definir nos estatutos.

4 – As autoridades reguladoras setoriais e a AdC cooperam entre si na aplicação da legislação de

concorrência, nos termos previstos na lei, podendo, para o efeito, celebrar protocolos de cooperação bilaterais

ou multilaterais.

5 – Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e

competências sancionatórias, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas anuais de

gerência, relativos ao ano civil anterior.

6 – O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo conselho da AdC

e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo até 30 de abril de cada ano, que, por sua vez, os

envia à Assembleia da República.

7 – Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças,

o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 60 dias após a data da sua receção.

8 – O relatório, o balanço e as contas são publicados no Diário da República e na página eletrónica da AdC,

no prazo de 30 dias após a sua aprovação, expressa ou tácita.

Artigo 5.º-A

Utilização de meios eletrónicos

No desempenho das suas atividades a AdC e as outras autoridades competentes, no âmbito do objeto da

presente lei, devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas

e a proximidade com os interessados, nomeadamente:

a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada, de

modo a que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,