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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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designadamente para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar

consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;

b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital bem como os

meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do

artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho;

c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do

Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no

artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;

d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo

da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, e promover a partilha de

dados com outras entidades públicas, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública,

ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação

atual;

e) Enviar comunicações ou notificações através do serviço público de notificações eletrónicas (SPNE),

incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos

termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;

f) Promover a realização de pagamentos por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da

Administração Pública;

g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos

da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros

meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de

dados abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 6.º

Escrutínio pela Assembleia da República

1 – A Assembleia da República realizará, pelo menos uma vez em cada sessão legislativa, um debate em

plenário sobre a política de concorrência.

2 – Sem prejuízo das competências do governo em matéria de política de concorrência, os membros do

conselho da AdC comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República para:

a) Audição sobre o relatório de atividades da AdC previsto no artigo 5.º da presente lei, a realizar nos 30 dias

seguintes ao seu recebimento;

b) Prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou questões de política de concorrência,

sempre que tal lhes for solicitado.

Artigo 7.º

Prioridades no exercício da sua missão

1 – No desempenho das suas atribuições legais, a AdC é orientada pelo critério do interesse público de

promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes

no tratamento das questões que é chamada a analisar e rejeitar o tratamento de questões que considere não

prioritárias.

2 – A AdC exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na perseguição

e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo de

contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência e

a gravidade da eventual infração à luz dos elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados.

3 – Durante o último trimestre de cada ano, a AdC publicita na sua página eletrónica as prioridades da política

de concorrência para o ano seguinte, sem qualquer referência setorial no que se refere ao exercício dos seus

poderes sancionatórios.