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21 DE MAIO DE 2021

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procede à instrução do respetivo processo, na totalidade ou em parte, a AdC pode dar início à investigação da

infração, solicitando ao requerente que complete o pedido sumário nos termos do n.º 3.

2 – Quando seja estritamente necessário para a caracterização do processo ou a atribuição da competência

de investigação do mesmo à AdC, pode a AdC solicitar ao requerente que complete o pedido sumário antes de

a Comissão Europeia informar a AdC nos termos do número anterior.

3 – Se a AdC der início à investigação da infração, e sem prejuízo de o requerente completar voluntariamente

o pedido sumário em momento anterior, solicita ao requerente que complete o seu pedido sumário num prazo

não inferior a 15 dias, com a apresentação de informação e outros elementos de prova adicionais de que

disponha e, se aplicável, da tradução em língua portuguesa ou em outra língua oficial da União Europeia,

resultante de acordo do requerente com a AdC, do pedido sumário que tenha sido apresentado em Língua

Inglesa.

4 – A AdC pode conceder ao requerente um prazo diferente do referido no número anterior sempre que o

justifiquem motivos decorrentes da proteção da investigação ou da cooperação com outras autoridades da

concorrência europeias.

5 – Se, no termo do prazo fixado, o requerente não tiver completado o seu pedido ou não tiver apresentado

a tradução do pedido sumário que tenha sido apresentado em língua inglesa, o requerimento é rejeitado.

6 – No caso da AdC dar início à investigação da infração nos termos do n.º 1, se o pedido sumário tiver por

objeto apenas a dispensa da coima e esta não estiver disponível, a AdC informa o requerente que pode retirar

o seu pedido ou completá-lo, nos termos dos números anteriores, para efeitos de redução da coima nos termos

do artigo 78.º

7 – Se o requerente completar o pedido de dispensa ou redução da coima no prazo concedido nos termos

dos números anteriores, considera-se o pedido feito na data e hora de apresentação do pedido sumário, desde

que o pedido abranja o mesmo produto ou serviço e território abrangido, bem como a mesma duração da infração

constantes do pedido de dispensa ou redução da coima apresentado à Comissão Europeia, que pode ter sido

atualizado.

8 – O pedido de dispensa ou redução da coima completado nos termos dos números anteriores é instruído

nos termos dos n.os 6 a 9 do artigo 80.º-C ou dos n.os 1 a 3 do artigo 80.º-D, respetivamente.

Artigo 86.º-A

Reação a decisões no âmbito de diligências de busca e apreensão

1 – No âmbito de diligências de busca e apreensão, todos os incidentes, arguições de nulidade e

requerimentos devem ser dirigidos à entidade que praticou o respetivo ato, no prazo de 10 dias úteis após o

encerramento das referidas diligências ou da respetiva tomada de conhecimento.

2 – Das decisões da AdC referentes à execução do despacho da autoridade judiciária para as diligências de

busca e apreensão cabe recurso nos termos do artigo 85.º

3 – Das decisões do Ministério Público relativas à validade dos seus atos há reclamação para o superior

hierárquico imediato.

4 – Das decisões do juiz de instrução relativas à validade dos seus atos cabe recurso, nos termos do n.º 4

do artigo 89.º, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da relação competente, que decide em última

instância.

Artigo 89.º-A

Execução de decisões sancionatórias

1 – A execução de decisões definitivas da AdC ou de decisões judiciais transitadas em julgado que apliquem

coimas ou outras sanções pecuniárias nos termos da presente lei, bem como de decisões cuja execução é

objeto de pedido nos termos do artigo 35.º-C, é da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 – Para os efeitos da execução prevista no n.º 1, após a notificação do destinatário da decisão, e decorrido

o prazo de pagamento voluntário, a cobrança coerciva das quantias devidas segue o regime de execução de

obrigações pecuniárias previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.