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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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b) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do

TFUE que devam ser notificados nos termos do direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente; e

c) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE,

incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias

compulsórias.

Artigo 35.º-C

Execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de

autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro da União Europeia

1 – A pedido de uma autoridade requerente, a AdC promove a execução das decisões de aplicação de coimas

ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, adotadas pela

autoridade requerente.

2 – O disposto no número anterior só é aplicável na medida em que, tendo envidado esforços razoáveis no

seu próprio território, a autoridade requerente se tenha certificado de que o visado contra o qual a coima ou a

sanção pecuniária compulsória tenha força executória não dispõe de ativos suficientes no Estado-Membro da

autoridade requerente para permitir a cobrança dessa coima ou da sanção pecuniária compulsória.

3 – Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, designadamente caso o visado contra o qual a

coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não estiver estabelecido no Estado-Membro

da autoridade requerente, a AdC pode promover a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções

pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a pedido da autoridade

requerente.

4 – O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º-D não se aplica para efeitos do número anterior.

5 – A autoridade requerente só pode apresentar um pedido de execução de uma decisão que não possa ser

objeto de recurso ordinário.

6 – As questões relativas aos prazos de prescrição para a execução de coimas ou sanções pecuniárias

compulsórias objeto de pedido de uma autoridade requerente nos termos do presente artigo e do n.º 4 do artigo

89.º-A são decididas pelo direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente.

Artigo 35.º-D

Princípios gerais de cooperação relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou

sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro

da União Europeia

1 – Para efeitos dos artigos 35.º-B e 35.º-C, a AdC atua sem demora injustificada, com recurso a um

instrumento uniforme e uma cópia do ato a notificar ou executar, enviados pela autoridade requerente, devendo

o instrumento uniforme conter a seguinte informação:

a) O nome ou a denominação, bem como o endereço conhecido do destinatário e quaisquer outras

informações relevantes para a sua identificação;

b) Um resumo dos factos e circunstâncias pertinentes;

c) Um resumo da cópia do ato a notificar ou executar em anexo;

d) A designação, endereço e outras informações de contacto da autoridade requerida; e

e) O prazo para efetuar a notificação ou execução, incluindo prazos legais ou prazos de prescrição.

3 – Relativamente aos pedidos a que se refere o artigo 35.º-C, para além dos requisitos estabelecidos no

número anterior, do instrumento uniforme deve constar o seguinte:

a) Informações sobre a decisão que permite a execução no Estado-Membro da autoridade requerente;

b) A data em que a decisão se tornou definitiva;

c) O montante da coima ou da sanção pecuniária compulsória; e

d) Informações que demonstrem os esforços razoáveis envidados pela autoridade requerente para executar