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21 DE MAIO DE 2021

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3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos

60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.

6 – As aprovações previstas na alínea c) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60

dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 44.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O controlo e responsabilidade financeiros da AdC são efetivados exclusivamente pelo Tribunal de Contas,

nos termos da respetiva legislação.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 46.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) Todos os concursos para recrutamento de trabalhadores, dirigentes ou equiparados;

i) Os relatórios e pareceres do fiscal único;

j) O relatório da comissão de vencimentos;

k) Os regulamentos internos referidos no n.º 17 do artigo 30.º

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

São aditados à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 5.º-A, 17.º-A, 30.º-A,

35.º-A, 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D, 35.º-E, 80.º-A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 86.º-A, 89.º-A e 90.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Autoridade nacional de concorrência», a autoridade designada por um Estado-Membro da União

Europeia nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002,

como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE;