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21 DE MAIO DE 2021

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4 – As inquirições podem ser realizadas fora das instalações da AdC por trabalhadores da AdC munidos de

credencial da qual devem constar os elementos referidos no número anterior.

5 – Da inquirição é elaborado auto, que é notificado às pessoas sujeitas a inquirição.

6 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º

7 – A pessoa inquirida pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário,

dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.

Artigo 30.º-A

Dados pessoais

1 – O acesso a dados pessoais contidos em documentos juntos ao processo é permitido aos visados para

efeitos do exercício dos seus direitos de defesa.

2 – Os visados preparam versões de documentos juntos ao processo expurgadas de dados pessoais, caso

seja necessário.

Artigo 35.º-A

Cooperação entre autoridades nacionais de concorrência no âmbito de diligências relativas a práticas

restritivas da concorrência

1 – Quando a AdC realize em território nacional diligências nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º,

em nome e por conta de autoridade nacional de concorrência, para efeitos de determinar a existência de uma

infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do

Conselho, de 16 de dezembro de 2002, os trabalhadores e outros acompanhantes autorizados ou nomeados

pela autoridade requerente podem participar nas referidas diligências e contribuir ativamente para as mesmas,

sob a supervisão da AdC.

2 – A AdC pode enviar pedidos de informações nos termos do artigo 15.º, bem como realizar as diligências

nos termos previstos nos artigos 17.º-A a 19.º, quando requeridas por autoridade nacional de concorrência, em

nome e por conta dessa autoridade, para efeitos de determinar se houve incumprimento, por parte de um visado,

das medidas de investigação e decisões da autoridade requerente, equivalentes às previstas nos artigos 15.º,

17.º-A, 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do artigo 29.º

e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para efeitos de determinar a existência de uma infração aos artigos 101.º e

102.º do TFUE.

3 – A AdC pode requerer a uma autoridade nacional de concorrência o envio de pedido de informações

equivalente ao previsto no artigo 15.º, bem como a realização das diligências equivalentes às previstas nos

artigos 17.º-A a 19.º, nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, em nome e por conta da AdC,

para efeitos de determinar se houve incumprimento, por parte de um visado, das medidas de investigação e

decisões da AdC previstas nos artigos 15.º, 17.º-A.º, 18.º, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, nas alíneas

a) e c) do n.º 3, n.os 4 e 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, efetuadas para efeitos de determinar a existência

de uma infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE.

4 – A AdC pode trocar informações com a autoridade nacional de concorrência para o efeito das diligências

previstas nos n.os 2 e 3, podendo a informação e documentação obtida ser utilizada como meio de prova, desde

que respeitadas as garantias previstas no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de

dezembro de 2002.

Artigo 35.º-B

Notificação de objeções preliminares e de outros documentos a pedido de autoridade nacional de

concorrência de outro Estado-Membro da União Europeia

A pedido de uma autoridade requerente, a AdC notifica ao destinatário, em nome da autoridade requerente:

a) As objeções preliminares, ou decisão equivalente, relativamente à infração aos artigos 101.º ou 102.º do

TFUE sob investigação, bem como as decisões de aplicação desses artigos;