O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138

102

b) «Autoridade requerente», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia

que apresente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-A, 35.º-B, 35.º-C, 35.º-D e 35.º-E;

c) «Autoridade requerida», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia

que receba um pedido de cooperação e, no caso de um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-B,

35.º-C, 35.º-D e 35.º-E, consoante o caso, o organismo competente que seja o principal responsável pela

aplicação de tais decisões nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas

administrativas nacionais.

Artigo 5.º-A

Utilização de meios eletrónicos

No desempenho das suas atividades a AdC e as outras autoridades competentes, no âmbito do objeto da

presente lei, devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas

e a proximidade com os interessados, nomeadamente:

a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada, de

modo a que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos,

designadamente para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar

consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;

b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão e chave móvel digital bem como os

meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do

artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho;

c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do

cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais, ou outras que constem da lista europeia de serviços de confiança, sem prejuízo do disposto no

artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;

d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo

da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, e promover a partilha de

dados com outras entidades públicas, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública,

ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação

atual;

e) Enviar comunicações ou notificações através do serviço público de notificações eletrónicas (SPNE),

incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos

termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;

f) Promover a realização de pagamentos por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da

Administração Pública;

g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos

da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros

meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de

dados abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 17.º-A

Poderes de inquirição

1 – Sistema de Certificação de Atributos Profissionais Para efeitos da presente lei, a AdC pode convocar para

uma inquirição e inquirir qualquer pessoa, coletiva ou singular, através de representante legal ou pessoalmente,

cujas declarações considere pertinentes.

2 – A convocatória para uma inquirição deve conter:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é convocado e a finalidade da inquirição;

b) A data da inquirição;

c) A indicação de que a falta de comparência injustificada constitui contraordenação, nos termos da alínea k)

do n.º 1 do artigo 68.º