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21 DE MAIO DE 2021

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Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Incompatibilidade originária, detetada após designação, ou superveniente;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.

4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode

ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da

Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 16.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30% o último

nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na

sua redação atual.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas e o valor máximo de

combustível e portagens destinado mensalmente às mesmas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de

benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Estatuto do Gestor

Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007 de 27 de março, na sua redação atual, considerando-se as

referências a despachos dos membros do Governo constantes desse estatuto efetuadas à comissão de

vencimentos referida no n.º 3, e constitui remuneração, para efeitos fiscais.

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento

Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, os membros

do conselho de administração não podem:

a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;

b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime

jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, ou associações de