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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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a autoridade nacional de concorrência que transmite a declaração, um pedido de dispensa ou redução da coima

relativo à mesma infração apresentado pelo mesmo requerente, desde que, no momento em que a declaração

foi transmitida, o requerente não tenha tido a possibilidade de retirar as informações que apresentou à autoridade

nacional de concorrência que recebeu a declaração.

Artigo 84.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem

imposição de condições, exceto quando expressamente previsto na presente lei.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O recurso, incluindo o de decisão interlocutória, tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita

a decisões que imponham medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º, cujo

efeito é suspensivo.

5 – No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer,

ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando se ofereça para prestar caução em

substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução nos moldes, montante

e prazo fixados pelo tribunal.

Artigo 85.º

[…]

1 – O recurso de uma decisão interlocutória da AdC pode ser interposto no prazo de 20 dias úteis, não

prorrogável.

2 – Interposto recurso de uma decisão interlocutória da AdC, o requerimento é remetido pela AdC ao

Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, não prorrogável, com indicação do número de processo na fase

administrativa, podendo no mesmo prazo juntar alegações e quaisquer elementos ou informações que a AdC

considere relevantes para a decisão do recurso.

3 – Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da AdC proferidas no mesmo

processo na fase administrativa.

4 – O tribunal decide por despacho, salvo se concluir pela necessidade de audiência de julgamento.

Artigo 86.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – Os recursos previstos no número anterior tramitam com caráter de urgência.

Artigo 87.º

[…]

1 – Notificado de decisão final proferida pela AdC, o visado pode interpor recurso judicial, no prazo de 40

dias úteis, não prorrogável.

2 – Interposto recurso da decisão final, a AdC remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias

úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes

para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime

geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua

redação atual.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A AdC, o Ministério Público ou o visado podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem

audiência de julgamento.