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21 DE MAIO DE 2021

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inicialmente estabelecidos serem alterados quando motivos supervenientes o justifiquem.

13 – [Anterior n.º 8].

Artigo 72.º

[…]

Sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 70.º, a AdC pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma

sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5% da média diária do volume de negócios total,

a nível mundial, realizado pela empresa ou pela associação de empresas, no ano imediatamente anterior à

decisão, por dia de atraso, a contar da data da notificação, a fim de compelir essa empresa ou associação de

empresas a:

a) Acatar uma decisão da AdC que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas;

b) Notificar uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos dos artigos 37.º e 38.º;

c) Prestar informações completas e corretas, em resposta a pedido de prestação de informações enviado

pela AdC nos termos do artigo 15.º;

d) Comparecer a uma inquirição convocada pela AdC nos termos do artigo 17.º-A;

e) Sujeitar-se às diligências de busca, exame, recolha e apreensão, a que se refere o artigo 18.º

Artigo 73.º

[…]

1 – Pela prática das infrações cometidas por empresas previstas na presente lei podem ser responsabilizadas

pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e

associações sem personalidade jurídica.

2 – Em aplicação do conceito de empresa, previsto do artigo 3.º, pela prática das infrações previstas na

presente lei podem ser responsabilizadas:

a) A título exclusivo ou solidário, as pessoas que integravam a mesma unidade económica à data da prática

da infração e que exerciam influência determinante, direta ou indiretamente, sobre a pessoa que praticou os

factos constitutivos da infração; e

b) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas indicadas no n.º 7 e as pessoas que integram os

sucessores económicos da empresa infratora.

3 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se que uma pessoa exerce influência determinante

sobre outra quando detém 90% ou mais do seu capital social, salvo prova em contrário.

4 – Para efeitos da alínea b) do n.º 2, entende-se por sucessor económico a empresa que adquira ou para a

qual transitem os ativos até então associados ao desempenho da atividade económica no âmbito da qual se

praticaram as contraordenações e que prossiga essa atividade económica.

5 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no n.º 1 respondem pelas contraordenações

previstas na presente lei, quando cometidas:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) [Anterior alínea b) do n.º 2].

6 – [Anterior n.º 3].

7 – [Anterior n.º 4].

8 – No caso de extinção da pessoa coletiva ou entidade equiparada, pelas coimas em que a mesma for

condenada respondem os antigos bens desta que tiverem sido adjudicados em partilha, salvo nas situações

previstas na alínea b) do n.º 2.

9 – Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação,