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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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ou outra entidade não identificar as informações que considera confidenciais, não fundamentar tal identificação

ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos que as contenham, expurgada das mesmas, incluindo

descrição concisa, mas completa, da informação omitida, as informações consideram-se não confidenciais.

5 – A AdC pode aceitar provisoriamente a classificação da informação como segredo de negócio, bem como

alterar a sua decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade, no todo ou em parte, até ao trânsito

em julgado da decisão final do processo.

6 – Se a AdC não concordar desde o início, no todo ou em parte, com a classificação da informação como

segredo de negócio ou quando considerar que a decisão de aceitação provisória do pedido de confidencialidade

deve ser alterada informa a empresa, associação de empresas ou outra entidade, dando-lhe oportunidade de

apresentar observações.

Artigo 31.º

[…]

1 – Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência

ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado, a determinação da sanção aplicável e

a medida da coima.

2 – Constituem meios de prova admissíveis, nos termos do disposto no artigo 167.º do Código de Processo

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, entre outros não

expressamente proibidos, quaisquer documentos, declarações orais ou escritas, mensagens de correio

eletrónico ou de natureza semelhante, independentemente de parecerem não terem sido lidas ou de terem sido

apagadas, gravações, ficheiros e quaisquer outros objetos que contenham informações, independentemente do

formato e do suporte em que tais informações se encontrem armazenadas.

3 – Para efeitos da aplicação da presente lei e sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado, a

AdC pode utilizar, incluindo como meio de prova, a informação classificada como confidencial, por motivo de

segredos de negócio, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 e do n.º 7 do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A AdC pode, em qualquer fase do processo, proceder ao desentranhamento de informações constantes

dos autos que considere irrelevantes para o objeto da investigação, procedendo à sua devolução ao visado

ou, no caso de documentos em formato digital, à sua destruição, comunicando-a ao titular.

Artigo 32.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A AdC pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado, determinar a sujeição do processo a

segredo de justiça até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam.

4 – No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a AdC pode, oficiosamente ou mediante

requerimento do visado, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo, considerando os

interesses referidos nos números anteriores.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A AdC pode publicar, na sua página eletrónica, as informações essenciais sobre processos pendentes

para realização do interesse público de disseminação de uma cultura favorável à liberdade de concorrência,

salvaguardando a presunção de inocência dos visados e os interesses da investigação.

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

Artigo 33.º

[…]

1 – O acesso ao processo pode ser concedido pela AdC através de consulta nas suas instalações, do