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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

88

Artigo 69.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) O grau de participação do visado na infração;

e) As vantagens de que haja beneficiado o visado em consequência da infração, quando as mesmas sejam

identificadas;

f) O comportamento do visado na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos causados

à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na sequência de acordo

extrajudicial;

g) A situação económica do visado;

h) Os antecedentes do visado em matéria de infrações às regras da concorrência;

i) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Os critérios referidos nas alíneas a) e c) do número anterior são apreciados em conformidade com o

direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

3 – Nos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, na apreciação dos antecedentes, são

igualmente consideradas as decisões definitivas previamente adotadas pela Comissão Europeia ou por uma

autoridade nacional de concorrência que tenham declarado que o visado participou numa infração aos artigos

101.º e 102.º do TFUE, igual ou semelhante à infração constatada pela AdC, caso o visado continue a cometer

a mesma infração ou cometa uma infração semelhante.

4 – No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, o montante máximo

da coima aplicável não pode exceder 10% do volume de negócios total, a nível mundial, realizado no exercício

imediatamente anterior à decisão final proferida pela AdC, pelo conjunto de pessoas que integrem cada uma

das empresas infratoras, nos termos do artigo 3.º, ou, pela associação de empresas.

5 – Caso a infração de uma associação de empresas nos termos do número anterior esteja relacionada com

as atividades das empresas associadas, o montante máximo da coima aplicável não pode exceder 10% do

volume de negócios total, agregado, a nível mundial, do conjunto de pessoas que integrem as empresas

associadas que exerçam atividades no mercado afetado pela infração, não podendo a responsabilidade

financeira de cada empresa associada no que respeita ao pagamento da coima exceder o montante máximo

fixado nos termos do número anterior.

6 – Caso seja aplicada uma coima à associação de empresas e às empresas associadas nos termos do n.º

5, o volume de negócios destas não deve ser tido em conta no cálculo da coima da associação de empresas.

7 – O volume de negócios total, a nível mundial, realizado por cada uma das empresas infratoras nos termos

dos números anteriores, bem como o volume de negócios realizado por estas no mercado afetado pela infração,

são calculados de acordo com o previsto no artigo 39.º, podendo o volume de negócios no mercado afetado ser

objeto de estimativa.

8 – No caso das contraordenações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior, a coima aplicável

a pessoas singulares não pode exceder 10% do respetivo rendimento do trabalho, incluindo rendimento

empresarial e profissional, bruto anual, no último ano completo em que se tenha verificado a prática proibida.

9 – [Anterior n.º 6].

10 – No caso da contraordenação a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo anterior, a AdC pode aplicar

uma coima de 2 a 10 unidades de conta.

11 – A coima é paga de uma vez só e pelo valor integral, sem prejuízo de a AdC ou o tribunal poderem

autorizar o pagamento faseado, sempre que a situação económica do visado, fundadamente, o justifique.

12 – Nos casos de pagamento faseado, a última prestação não pode ir além dos três anos subsequentes ao

caráter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, e a falta de pagamento de uma prestação implica o

vencimento de todas as outras, podendo, dentro dos limites referidos, os prazos e os planos de pagamento