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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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concorrência, dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora setorial competente em razão da

matéria, para que esta se pronuncie, em prazo fixado pela AdC.

2 – Sempre que estejam em causa práticas restritivas com incidência num mercado que seja objeto de

regulação setorial, a adoção de uma decisão pela AdC nos termos das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º ou

do n.º 3 do artigo 29.º é precedida, salvo nos casos de encerramento do processo sem condições, de parecer

prévio da respetiva autoridade reguladora setorial, que será emitido em prazo fixado pela AdC.

3 – Sempre que, no âmbito das respetivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, uma

autoridade reguladora setorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que

possam configurar uma violação do disposto na presente lei, dá imediato conhecimento à AdC, juntando

informação dos elementos essenciais.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 43.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação punível nos termos da alínea h)

do n.º 1 do artigo 68.º

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 49.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 68.º, as informações obtidas em momento

posterior ao decurso do prazo fixado no número anterior ainda podem ser consideradas pela AdC, quando tal

não comprometa a adoção de uma decisão no prazo legalmente fixado para a conclusão do procedimento.

Artigo 59.º

[…]

1 – Os processos a que se refere o artigo anterior regem-se pelo disposto na presente secção e nos artigos

15.º, 16.º, 17.º-A a 28.º e 30.º a 35.º e, com as devidas adaptações, nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 17.º e no artigo

29.º

2 – Os processos da presente secção regem-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime

geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua

redação atual.