O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138

82

5 – A AdC notifica o visado da junção ao processo dos elementos probatórios apurados nos termos do número

anterior, fixando-lhe prazo razoável, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.

6 – Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências complementares de prova

alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao visado ou a sua qualificação, a AdC emite nova

nota de ilicitude, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2.

7 – A AdC adota, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de orientação sobre a investigação

e tramitação processuais, incluindo sobre acesso ao processo e proteção da confidencialidade.

Artigo 27.º

[…]

1 – Até à decisão final prevista no n.º 3 do artigo 29.º, o visado pode apresentar uma proposta de transação,

reconhecendo ou renunciando a contestar a sua participação na infração em causa e a sua responsabilidade

por essa infração, não podendo tal proposta ser unilateralmente revogada.

2 – Quando a apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, ocorra no decurso do

prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, suspende esse prazo pelo período fixado pela AdC,

não podendo exceder 30 dias úteis.

3 – Sem prejuízo do período máximo de suspensão previsto no número anterior, a AdC pode suspender o

prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, em momento anterior à apresentação de proposta

de transação, com vista à participação em conversações tendo em vista a apresentação dessa proposta.

4 – A suspensão do prazo para a pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º prevista nos n.os 2 e 3 pode,

por decisão da AdC, aproveitar apenas ao visado que tenha apresentado proposta de transação ou que participe

em conversações com vista à apresentação dessa proposta.

5 – A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,

relativamente a um ou mais visados se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.

6 – [Anterior n.º 3].

7 – A AdC concede ao visado um prazo não inferior a 10 dias úteis para que este proceda à confirmação por

escrito que a minuta de transação notificada nos termos do número anterior reflete o teor da sua proposta de

transação.

8 – Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o

processo de contraordenação segue os seus termos, ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 6.

9 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo

referido no n.º 7 sem manifestação de concordância do visado e não pode ser utilizada como elemento de prova.

10 – A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação pelo visado, nos termos do

n.º 7, e o pagamento da coima aplicada no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados

como contraordenação para efeitos da presente lei.

11 – Os factos aceites ou não contestados pelo visado na decisão a que se refere o número anterior, bem

como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.

12 – A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação de

um pedido do visado para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do

presente artigo, cuja redução é somada à redução da coima que tenha lugar nos termos do artigo 78.º

13 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à

repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão

pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às

disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e às

propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer

reprodução, exceto se autorizada pelo autor.

14 – As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser utilizadas

perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente através da

adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º: