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21 DE MAIO DE 2021

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4 – A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão final do processo, ou que respeite à

prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao representante legal do visado ou, sendo o caso, às pessoas

singulares a que se refere o n.º 9 do artigo 73.º

5 – [Anterior n.º 4].

6 – As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem

prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado ou, sendo o caso, às pessoas singulares a que se refere o

n.º 9 do artigo 73.º nos casos previstos no n.º 4.

7 – As notificações ao visado são dirigidas à entidade ou entidades que respondam pela infração nos termos

dos n.os 2 a 8 do artigo 73.º

8 – [Anterior n.º 6].

9 – A notificação por via eletrónica presume-se feita no terceiro dia útil seguinte ao do envio, salvo quando

tenha sido realizada através do SPNE, caso em que se aplica o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017,

de 1 de agosto.

10 – No caso previsto no n.º 6, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se

a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.

11 – A falta de comparência do representante legal do visado ou, nos casos previstos n.º 9 do artigo 73.º,

sendo o caso, de pessoa singular, a ato para o qual tenha sido notificado ou notificada nos termos do presente

artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os processos relativos a práticas restritivas da concorrência podem ser tramitados eletronicamente, nos

termos de regulamento a aprovar pela AdC.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tiver notícia de uma prática restritiva da concorrência pode

denunciá-la à AdC, desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela AdC

constante da sua página eletrónica, podendo a AdC assegurar o anonimato dos denunciantes que,

fundadamente, o requeiram.

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 18.º

Poderes de busca, exame, recolha e apreensão

1 – No exercício de poderes sancionatórios, a AdC, através dos seus órgãos ou trabalhadores pode,

designadamente:

a) Aceder sem aviso prévio a todas as instalações, terrenos, meios de transporte, dispositivos ou

equipamentos do visado, ou às mesmas afetos;

b) Proceder à busca, exame, recolha e apreensão ou cópia, sob qualquer forma, de informações ou dados,

em qualquer formato, físico ou digital, designadamente, documentos, ficheiros, livros, registos ou mensagens de

correio eletrónico ou de natureza semelhante, independentemente de parecerem não ter sido lidas ou de terem

sido apagadas, qualquer que seja o suporte, estado ou local em que estejam armazenadas, nomeadamente

num sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, servidores,

computadores portáteis, telemóveis, outros dispositivos móveis ou outros dispositivos não previamente

identificados com precisão, acessíveis ao visado ou à pessoa sujeita a busca e relacionadas com o visado;

c) Proceder à selagem de quaisquer instalações, livros ou registos relativos ao visado, ou às mesmas afetos,

em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar as informações, bem como os respetivos suportes,

a que se refere a alínea anterior, durante o período e na medida necessária à realização das diligências referidas

na mesma alínea;