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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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dificuldades registadas pelas autoridades de concorrência na recolha de meios de prova ou na aplicação célere

de sanções dissuasoras, tende a criar-se uma perceção de impunidade que afeta particularmente os

consumidores e empresas desses Estados-Membros. Estes ficam mais vulneráveis a práticas anticoncorrenciais

e deixam de poder beneficiar das vantagens do processo competitivo em termos de preços, qualidade, escolha

e inovação, já que as empresas perdem incentivos para aí concorrer pelo mérito. Acresce que novas empresas

são desencorajadas de entrar nesses mercados. Portanto, esse cenário também desencoraja o investimento e

o empreendedorismo.

A Diretiva (UE) 2019/1 visa assim permitir que as autoridades nacionais da concorrência (ANC) dos Estados-

Membros da UE apliquem de forma mais eficaz as regras de concorrência da UE, assegurando que dispõem

das garantias de independência, dos meios e das competências de investigação e decisão necessárias,

nomeadamente em matéria de aplicação de coimas.

A Diretiva (UE) 2019/1 atribui, pela primeira vez, um conjunto comum mínimo de competências decisórias e

de investigação às ANC, tendo em vista criar um efetivo espaço comum de concorrência na União. Assim, a

presente lei salvaguarda, nos planos substantivo e processual de aplicação das regras da concorrência, os

princípios da efetividade e da interpretação conforme ao direito da UE.

Do ponto de vista institucional, a Diretiva (UE) 2019/1 constitui um importante marco no que respeita à

consagração da independência das ANC, já que codifica pela primeira vez em legislação da União os principais

corolários dessa independência, que incluem a necessária estabilidade orçamental e autonomia na gestão dos

recursos que lhes estão afetos.

A presente lei visa, assim, a transposição para a ordem jurídica nacional da referida Diretiva, optando-se por

aplicar as normas transpostas também às infrações puramente domésticas, pelos seguintes motivos: i) Unidade

do sistema jurídico; ii) Igualdade de tratamento entre infratores; iii) Interpretação uniforme; iv) Certeza jurídica;

e v) Evitar o aumento de litigiosidade em função da delimitação da geografia da infração

No que concerne às alterações aos estatutos da AdC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de

agosto, prevê-se que as disposições legais nacionais aplicáveis ao funcionamento da AdC devem ser

interpretadas à luz do direito da União, incluindo a diretiva, para garantia da independência funcional da AdC.

Em particular, prevê-se que os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da

AdC não solicitem nem aceitam instruções do Governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no

desempenho das suas funções. Além disso, é aumentado o elenco das incompatibilidades e dos impedimentos.

Por outro lado, para assegurar a imparcialidade da AdC, a respetiva atividade não deve ser financiada através

do produto das coimas aplicadas por infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia e ao regime jurídico da concorrência.

Quanto às alterações ao regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na

sua redação atual, é consagrada a possibilidade de a AdC rejeitar o tratamento de questões que não considere

prioritárias, reforçando-se a competência da AdC para estabelecer prioridades no desempenho das suas

atribuições legais.

Nesta linha, simplificando o critério subjacente à abertura de processos, prevê-se que o exercício dos poderes

sancionatórios por parte da AdC, através da abertura de inquérito em processo contraordenacional, depende de

um juízo que tem em conta as prioridades da política da concorrência e a gravidade da eventual infração à luz

dos elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados.

Por outro lado, prevê-se um conjunto mínimo de poderes de investigação e de decisão da AdC,

nomeadamente, diligências de busca e apreensão, pedidos de esclarecimentos a trabalhadores de empresas

ou associações de empresas, buscas domiciliárias, pedidos de informação e inquirições.

No que respeita às coimas e sanções pecuniárias compulsórias, prevê-se expressamente como

contraordenação punível com coima a falta ou recusa de resposta, ou o fornecimento de resposta falsa, inexata

ou incompleta, no âmbito de diligências de inquirição e diligências de busca, exame, recolha e apreensão

realizadas pela AdC e a não prestação de informações dentro do prazo fixado por pedido da AdC, tal como a

possibilidade de punir o incumprimento de condições impostas por decisão no final do inquérito.

Estas soluções visam assegurar a coerência e consistência dos deveres de colaboração a que as empresas

estão obrigadas no âmbito do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na

sua redação atual, bem como reforçar a efetividade dos meios de investigação ao dispor da AdC, estendendo

os deveres de colaboração e as consequências do seu incumprimento a todos os meios de obtenção de prova