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21 DE MAIO DE 2021

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informáticos é aplicável o regime da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas

constantes dos artigos 187.º, 188.º e 190.º do Código de Processo Penal.

Artigo 19.º

Ações encobertas

1 – É admissível o recurso às ações encobertas previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, nos termos

aí previstos, no decurso de inquérito relativo aos seguintes crimes:

a) Os previstos na presente lei;

b) Os cometidos por meio de um sistema informático, quando lhes corresponda, em abstrato, pena de prisão

de máximo superior a 5 anos ou, ainda que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a liberdade

e autodeterminação sexual nos casos em que os ofendidos sejam menores ou incapazes, a burla qualificada, a

burla informática e nas comunicações, o abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de

pagamento, a discriminação racial, religiosa ou sexual, as infrações económico-financeiras, bem como os crimes

consagrados no Título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

2 – Sendo necessário o recurso a meios e dispositivos informáticos observam-se, naquilo que for aplicável,

as regras previstas para a interceção de comunicações.

CAPÍTULO IV

Cooperação Internacional

Artigo 20.º

Âmbito da cooperação internacional

As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos

de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos,

bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte eletrónico, de um crime, de acordo com as normas

sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

Artigo 21.º

Ponto de contacto permanente para a cooperação internacional

1 – Para fins de cooperação internacional, tendo em vista a prestação de assistência imediata para os efeitos

referidos no artigo anterior, a Polícia Judiciária assegura a manutenção de uma estrutura que garante um ponto

de contacto disponível em permanência, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

2 – Este ponto de contacto pode ser contactado por outros pontos de contacto, nos termos de acordos,

tratados ou convenções a que Portugal se encontre vinculado, ou em cumprimento de protocolos de cooperação

internacional com organismos judiciários ou policiais.

3 – A assistência imediata prestada por este ponto de contacto permanente inclui:

a) A prestação de aconselhamento técnico a outros pontos de contacto;

b) A preservação expedita de dados nos casos de urgência ou perigo na demora, em conformidade com o

disposto no artigo seguinte;

c) A recolha de prova para a qual seja competente nos casos de urgência ou perigo na demora;

d) A localização de suspeitos e a prestação de informações de carácter jurídico, nos casos de urgência ou

perigo na demora;

e) A transmissão imediata ao Ministério Público de pedidos relativos às medidas referidas nas alíneas b)a

d), fora dos casos aí previstos, tendo em vista a sua rápida execução.