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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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Artigo 6.º

Acesso ilegítimo

1 – Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do

direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de

prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma

disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de

instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas

no número anterior.

3 – A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias se as ações descritas no número anterior se

destinarem ao acesso para obtenção de dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento

ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento.

4 – A pena é de prisão até 3 anos ou multa se:

a) O acesso for conseguido através de violação de regras de segurança; ou

b) Através do acesso, o agente obtiver dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de

pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de

pagamento.

6 – A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando:

a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados

confidenciais, protegidos por lei; ou

b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.

7 – A tentativa é punível, salvo nos casos previstos nos n.os 2 e 3.

8 – Nos casos previstos nos n.os 1, 4 e 6 o procedimento penal depende de queixa.

Artigo 7.º

Interceção ilegítima

1 – Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do

direito do sistema ou de parte dele, e através de meios técnicos, intercetar transmissões de dados informáticos

que se processam no interior de um sistema informático, a ele destinadas ou dele provenientes, é punido com

pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – Incorre na mesma pena prevista no n.º 1 quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer

outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados

informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no mesmo número.

Artigo 8.º

Reprodução ilegítima de programa protegido

1 – Quem ilegitimamente reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido

por lei é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a

explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a

partir dessa topografia.

3 – A tentativa é punível.