O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MAIO DE 2021

59

informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos

armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu

funcionamento, utilização, proteção e manutenção;

b) «Dados informáticos», qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma

suscetível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema

informático executar uma função;

c) «Dados de tráfego», os dados informáticos relacionados com uma comunicação efetuada por meio de um

sistema informático, gerados por este sistema como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando a

origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço

subjacente;

d) «Fornecedor de serviço», qualquer entidade, pública ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus

serviços a possibilidade de comunicar por meio de um sistema informático, bem como qualquer outra entidade

que trate ou armazene dados informáticos em nome e por conta daquela entidade fornecedora de serviço ou

dos respetivos utilizadores;

e) «Interceção», o ato destinado a captar informações contidas num sistema informático, através de

dispositivos eletromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;

f) «Topografia», uma série de imagens ligadas entre si, independentemente do modo como são fixadas ou

codificadas, que representam a configuração tridimensional das camadas que compõem um produto

semicondutor e na qual cada imagem reproduz o desenho, ou parte dele, de uma superfície do produto

semicondutor, independentemente da fase do respetivo fabrico;

g) «Produto semicondutor», a forma final ou intermédia de qualquer produto, composto por um substrato que

inclua uma camada de material semicondutor e constituído por uma ou várias camadas de matérias condutoras,

isolantes ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a uma configuração tridimensional e destinada

a cumprir, exclusivamente ou não, uma função eletrónica.

CAPÍTULO II

Disposições penais materiais

Artigo 3.º

Falsidade informática

1 – Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir

dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo

dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para

finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de

120 a 600 dias.

2 – Quando as ações descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados, incorporados ou

respeitantes a qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso

condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão.

3 – Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou

para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objeto dos atos referidos no

n.º 1 ou dispositivo no qual se encontrem registados, incorporados ou ao qual respeitem os dados objeto dos

atos referidos no número anterior, é punido com as penas previstas num e noutro número, respetivamente.

4 – Quem produzir, adquirir, importar, distribuir, vender ou detiver qualquer dispositivo, programa ou outros

dados informáticos destinados à prática das ações previstas no n.º 2, é punido com pena de prisão de 1 a 5

anos.

5 – Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas

funções, a pena é de prisão de 2 a 5 anos.