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21 DE MAIO DE 2021

55

Artigo 202.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto

qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão,

dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança

de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 215.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equipamentos ou da respetiva

passagem, e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros

dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de

setembro;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :