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21 DE MAIO DE 2021

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Artigo 17.º

Alteração ao Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018,

de 2 de agosto

O artigo 100.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de

2 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 100.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Sejam pessoas idóneas, nomeadamente por não terem sido condenados, em Portugal ou no estrangeiro,

por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de

pagamento, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não

lucrativo, falsificação, gestão danosa, corrupção, branqueamento de capitais, prática ilícita de gestão de fundos

de pensões, abuso de informação e manipulação do mercado de valores mobiliários, contrafação de cartões ou

outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição

de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, ou aquisição de

cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, salvo se, entretanto, tiver

ocorrido a extinção da pena;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro

O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ ;

iii) ............................................................................................................................................................... ;

iv) Relativos à interferência, utilização ou manipulação ilegítima de meios de pagamento eletrónicos e

virtuais;

v) ................................................................................................................................................................ ;

vi) ............................................................................................................................................................... .