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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 265.º e o n.º 3 do artigo 278.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 20.º

Republicação

É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro,

com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel' A Ministra da Justiça, Mário Belo Morgado — O

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 20.º)

Republicação da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas

à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em

suporte eletrónico, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho,

de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adaptando o direito interno à Convenção

sobre Cibercrime do Conselho da Europa.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em

que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados