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21 DE MAIO DE 2021

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Artigo 9.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são penalmente responsáveis pelos crimes previstos na

presente lei nos termos e limites do regime de responsabilização previsto no Código Penal.

Artigo 10.º

Perda de bens

1 – O tribunal pode decretar a perda a favor do Estado dos objetos, materiais, equipamentos ou dispositivos

que tiverem servido para a prática dos crimes previstos na presente lei e pertencerem a pessoa que tenha sido

condenada pela sua prática.

2 – À avaliação, utilização, alienação e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal

que sejam suscetíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado é aplicável o disposto no Decreto-Lei

n.º 11/2007, de 19 de janeiro.

CAPÍTULO III

Disposições processuais

Artigo 11.º

Âmbito de aplicação das disposições processuais

1 – Com exceção do disposto nos artigos 18.º e 19.º, as disposições processuais previstas no presente

capítulo aplicam-se a processos relativos a crimes:

a) Previstos na presente lei;

b) Cometidos por meio de um sistema informático; ou

c) Em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico.

2 – As disposições processuais previstas no presente capítulo não prejudicam o regime da Lei n.º 32/2008,

de 17 de julho.

Artigo 12.º

Preservação expedita de dados

1 – Se no decurso do processo for necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade,

obter dados informáticos específicos armazenados num sistema informático, incluindo dados de tráfego, em

relação aos quais haja receio de que possam perder-se, alterar-se ou deixar de estar disponíveis, a autoridade

judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente a

fornecedor de serviço, que preserve os dados em causa.

2 – A preservação pode também ser ordenada pelo órgão de polícia criminal mediante autorização da

autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, devendo aquele, neste último

caso, dar notícia imediata do facto à autoridade judiciária e transmitir-lhe o relatório previsto no artigo 253.º do

Código de Processo Penal.

3 – A ordem de preservação discrimina, sob pena de nulidade:

a) A natureza dos dados;

b) A sua origem e destino, se forem conhecidos; e

c) O período de tempo pelo qual deverão ser preservados, até um máximo de 3 meses.

4 – Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tenha disponibilidade ou controlo

sobre esses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa,