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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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b) Realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo;

c) Preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção

dos mesmos; ou

d) Eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados.

8 – No caso da apreensão efetuada nos termos da alínea b) do número anterior, a cópia é efetuada em

duplicado, sendo uma das cópias selada e confiada ao secretário judicial dos serviços onde o processo correr

os seus termos e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos são certificados por meio de assinatura

digital.

Artigo 17.º

Apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante

1 – Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático,

forem encontradas, armazenadas nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a

partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante que sejam necessárias à

produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou

ordena por despacho a sua apreensão.

2 – O órgão de polícia criminal pode efetuar as apreensões referidas no número anterior, sem prévia

autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada

nos termos do artigo 15.º, bem como quando haja urgência ou perigo na demora, devendo tal apreensão ser

validada pela autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas.

3 – À apreensão de mensagens de correio eletrónico e de natureza semelhante aplica-se o disposto nos n.os

5 a 8 do artigo anterior.

4 – O Ministério Público apresenta ao juiz, sob pena de nulidade, as mensagens de correio eletrónico ou de

natureza semelhante cuja apreensão tiver ordenado ou validado e que considere serem de grande interesse

para a descoberta da verdade ou para a prova, ponderando o juiz a sua junção aos autos tendo em conta os

interesses do caso concreto.

5 – Os suportes técnicos que contenham as mensagens apreendidas cuja junção não tenha sido determinada

pelo juiz são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da

decisão que puser termo ao processo.

6 – No que se não encontrar previsto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações,

o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.

Artigo 18.º

Interceção de comunicações

1 – É admissível o recurso à interceção de comunicações em processos relativos a crimes:

a) Previstos na presente lei; ou

b) Cometidos por meio de um sistema informático ou em relação aos quais seja necessário proceder à recolha

de prova em suporte eletrónico, quando tais crimes se encontrem previstos no artigo 187.º do Código de

Processo Penal.

2 – A interceção e o registo de transmissões de dados informáticos só podem ser autorizados durante o

inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a

prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução

e mediante requerimento do Ministério Público.

3 – A interceção pode destinar-se ao registo de dados relativos ao conteúdo das comunicações ou visar

apenas a recolha e registo de dados de tráfego, devendo o despacho referido no número anterior especificar o

respetivo âmbito, de acordo com as necessidades concretas da investigação.

4 – Em tudo o que não for contrariado pelo presente artigo, à interceção e registo de transmissões de dados