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21 DE MAIO DE 2021

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identificadores de fornecedor de serviço e da via através dos quais a comunicação foi efetuada, comunica-os

rapidamente à autoridade requerente, por forma a permitir a essa autoridade a apresentação de nova solicitação

de preservação expedita de dados informáticos.

11 – O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas

autoridades portuguesas.

Artigo 23.º

Motivos de recusa

1 – A solicitação de preservação ou revelação expeditas de dados informáticos é recusada quando:

a) Os dados informáticos em causa respeitarem a infração de natureza política ou infração conexa segundo

as conceções do direito português;

b) Atentar contra a soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses da República Portuguesa,

constitucionalmente definidos;

c) O Estado terceiro requisitante não oferecer garantias adequadas de proteção dos dados pessoais.

2 – A solicitação de preservação expedita de dados informáticos pode ainda ser recusada quando houver

fundadas razões para crer que a execução de pedido de auxílio judiciário subsequente para fins de pesquisa,

apreensão e divulgação de tais dados será recusado por ausência de verificação do requisito da dupla

incriminação.

Artigo 24.º

Acesso a dados informáticos em cooperação internacional

1 – Em execução de pedido de autoridade estrangeira competente, a autoridade judiciária competente pode

proceder à pesquisa, apreensão e divulgação de dados informáticos armazenados em sistema informático

localizado em Portugal, relativos a crimes previstos no artigo 11.º, quando se trata de situação em que a pesquisa

e apreensão são admissíveis em caso nacional semelhante.

2 – A autoridade judiciária competente procede com a maior rapidez possível quando existam razões para

crer que os dados informáticos em causa são especialmente vulneráveis à perda ou modificação ou quando a

cooperação rápida se encontre prevista em instrumento internacional aplicável.

3 – O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades

judiciárias portuguesas.

Artigo 25.º

Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou

com consentimento

As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades portuguesas,

de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto,

podem:

a) Aceder a dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Portugal, quando

publicamente disponíveis;

b) Receber ou aceder, através de sistema informático localizado no seu território, a dados informáticos

armazenados em Portugal, mediante consentimento legal e voluntário de pessoa legalmente autorizada a

divulgá-los.

Artigo 26.º

Interceção de comunicações em cooperação internacional

1 – Em execução de pedido da autoridade estrangeira competente, pode ser autorizada pelo juiz a interceção