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21 DE MAIO DE 2021

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previstos neste regime jurídico. Por outro lado, determina-se o montante máximo das coimas aplicáveis tendo

em consideração o volume de negócios, enquanto indicador da capacidade financeira das empresas, na dupla

dimensão de reflexo das necessidades de prevenção especial e da situação económica do visado.

No caso das associações de empresas, visa-se igualmente, assegurando a proporcionalidade e adequação

dos limiares sancionatórios, uma circunscrição do volume de negócios agregado das empresas associadas aos

mercados efetivamente afetados pela infração em causa. A acrescer, pretende-se assegurar a capacidade das

associações de empresas, às quais seja aplicada uma coima ou sanção pecuniária compulsória, para suportar

o respetivo pagamento, para tanto, e se necessário, recorrendo a contribuições das suas associadas para o

efeito.

São também previstos programas de clemência para cartéis secretos. Em particular, consagra-se o benefício

de dispensa ou redução da coima por associações de empresas.

Por outro lado, é facilitado o acesso a documentos confidenciais pelos advogados ou assessores económicos

para efeitos do exercício dos direitos de defesa, que deixa de estar limitado à consulta, sem possibilidade de

reprodução, nas instalações da AdC, prevendo-se, no entanto, uma responsabilização acrescida dos mesmos.

Foram também introduzidas alterações em algumas normas do regime dos recursos judiciais visando, por

um lado, a transposição da Diretiva (UE) 2019/1 e, por outro, suprir lacunas e aditar clarificações que evitem a

pendência judicial motivada estritamente por questões de natureza processual. São ainda introduzidas

alterações ao regime da transação, à luz da prática decisória consolidada da AdC entretanto desenvolvida

quanto à sua aplicação em processos concretos, visando o incremento dos incentivos para recurso a este tipo

de procedimento – tanto pela AdC, como pelas empresas –, bem como a clarificação e o reforço da segurança

jurídica do instituto, tornando-o mais eficaz, operacional e apto a servir os propósitos subjacentes à sua previsão

legal.

As alterações legislativas em causa apenas se aplicam a processos abertos após a entrada em vigor da

presente lei e aos membros do conselho de administração que venham a ser designados após a entrada em

vigor da mesma.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidas a Autoridade da Concorrência, o Conselho Superior do Ministério Público e Tribunal da Concorrência,

Regulação e Supervisão.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros

competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno,

procedendo:

a) À segunda alteração ao regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,

alterada pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho;

b) À primeira alteração aos estatutos da Autoridade da Concorrência (AdC), aprovados pelo Decreto-Lei n.º

125/2014, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º,

30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 43.º, 49.º, 59.º, 64.º, 67.º, 68.º, 69.º, 72.º, 73.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º,

81.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º e 96.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual,