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21 DE MAIO DE 2021

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Artigo 28.º

Regime geral aplicável

Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, aplicam-se aos crimes, às medidas processuais e à

cooperação internacional em matéria penal nela previstos, respetivamente, as disposições do Código Penal, do

Código de Processo Penal e da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

Artigo 29.º

Competência da Polícia Judiciária para a cooperação internacional

A competência atribuída pela presente lei à Polícia Judiciária para efeitos de cooperação internacional é

desempenhada pela unidade orgânica a quem se encontra cometida a investigação dos crimes previstos na

presente lei.

Artigo 30.º

Proteção de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei efetua-se nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de

agosto, sendo aplicável, em caso de violação, o disposto no respetivo Capítulo VII.

Artigo 31.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 109/91, de 17 de agosto.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 99/XIV/2.ª

TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2019/1, QUE VISA ATRIBUIR ÀS AUTORIDADES DA CONCORRÊNCIA

DOS ESTADOS-MEMBROS COMPETÊNCIA PARA APLICAREM A LEI DE FORMA MAIS EFICAZ E

GARANTIR O BOM FUNCIONAMENTO DO MERCADO INTERNO

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir

às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e

garantir o bom funcionamento do mercado interno [Diretiva (UE) 2019/1], entrou em vigor no dia 4 de fevereiro

de 2019.

A Diretiva (UE) 2019/1 prossegue uma dupla finalidade. Assim, por um lado, visa garantir a aplicação efetiva

da política de concorrência da União Europeia (UE ou União) e, por outro, o bom funcionamento do mercado

interno. Em derradeira instância, ambos os objetivos convergem no sentido de garantir uma mais ampla e eficaz

promoção e defesa da concorrência no espaço da União e em cada um dos respetivos Estados-Membros, no

interesse da maximização do bem-estar dos cidadãos e da competitividade da economia.

Com efeito, nas jurisdições onde a eficácia do direito da concorrência é inferior, por exemplo atentas as