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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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Artigo 15.º

[…]

1 – A AdC pode solicitar, por escrito, ao visado, todas as informações necessárias para efeitos da aplicação

da presente lei.

2 – A AdC pode solicitar igualmente, por escrito, a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, as

informações necessárias para efeitos de aplicação da presente lei.

3 – Os pedidos referidos nos números anteriores devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir o requerido e o objetivo do

pedido;

b) O prazo para o fornecimento do requerido;

c) A menção de que o destinatário deve identificar, de maneira fundamentada, as informações que considera

confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos

documentos, ficheiros ou mensagens que contenham tais informações, expurgada das mesmas e incluindo

descrição concisa da informação omitida que permita apreender o sentido da mesma;

d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos da alínea h) do n.º

1 do artigo 68.º

4 – Os pedidos de informação efetuados pela AdC devem ser respondidos em prazo não inferior a 10 dias

úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.

5 – O destinatário é obrigado a fornecer as informações requeridas nos termos dos n.os 1 e 2, salvo se o

pedido da AdC se revelar desproporcionado em relação às exigências de investigação ou compelir o visado a

admitir que cometeu uma infração.

6 – As informações apresentadas por pessoa singular não podem ser utilizadas como prova para aplicação

de sanções a essa pessoa, ao seu cônjuge, a pessoa com a qual viva em união de facto, a descendentes,

ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados.

7 – Às informações, dados ou esclarecimentos apresentados voluntariamente aplica-se o disposto na alínea

c) do n.º 3.

Artigo 16.º

[…]

1 – As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário,

ou pessoalmente, se necessário, através das entidades policiais, ou, mediante consentimento prévio, por correio

eletrónico para o endereço digital indicado pelo destinatário incluindo através do SPNE, sempre que verifique

que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Tratando-se de notificação a realizar noutro Estado-Membro da União Europeia, a AdC pode pedir ao

organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que realize a notificação do destinatário, em nome

da AdC e nos termos da legislação aplicável nesse Estado-Membro, quando esteja em causa a notificação de:

a) Nota de ilicitude relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei aplicados em

conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;

b) Decisão final de processo relativamente à infração ao disposto nos artigos 9.º e 11.º da presente lei

aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE;

c) Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 9.º e 11.º da presente

lei aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE que devam ser notificados nos termos da

lei;

d) Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 9.º e 11.º da presente lei

aplicados em conjugação com os artigos 101.º ou 102.º do TFUE, incluindo os documentos relativos à execução

das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.