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21 DE MAIO DE 2021

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5 – À busca domiciliária aplica-se o disposto nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 e nos n.os 4 a 9 e 12 do artigo

18.º, com as necessárias adaptações.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar

noutros locais, instalações, terrenos ou meios de transporte de sócios, membros de órgãos de administração e

trabalhadores de empresas ou associações de empresas.

Artigo 21.º

[…]

É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos

19.º e 20.º a autoridade judiciária competente da área da sede da AdC.

Artigo 22.º

[…]

1 – No decurso do inquérito, a AdC pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado manifeste,

por escrito, a sua intenção de participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta

de transação.

2 – No decurso do inquérito, o visado pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à AdC, a sua intenção

de iniciar conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.

3 – O visado que manifeste a sua intenção de participar nas conversações de transação, deve ser informado

pela AdC, 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que

permitem a imputação das sanções e do intervalo da coima potencialmente aplicável.

4 – As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela AdC

no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a AdC poder expressamente autorizar a sua

divulgação ao visado.

5 – A AdC pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações,

relativamente a um ou mais visados, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.

6 – Concluídas as conversações, a AdC fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado apresente,

por escrito, a sua proposta de transação.

7 – A proposta de transação apresentada deve refletir o resultado das conversações e reconhecer ou

renunciar a contestar a participação do visado na infração em causa e a sua responsabilidade por essa infração,

não podendo ser unilateralmente revogada.

8 – Recebida a proposta de transação, a AdC procede à sua avaliação, verificando o cumprimento do disposto

no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou

aceitá-la, procedendo à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a descrição

sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação dos termos da transação,

incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando a percentagem de redução da coima.

9 – O visado confirma, por escrito, no prazo fixado pela AdC, não inferior a 10 dias úteis após a notificação,

a minuta de transação.

10 – Caso o visado não proceda à confirmação da minuta de transação, nos termos do número anterior, o

processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito a minuta de transação a que se

refere o n.º 8.

11 – A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo

referido no n.º 9 sem manifestação de concordância pelo visado, e não pode ser utilizada como elemento de

prova.

12 – A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação nos termos do n.º 9, e o

pagamento da coima aplicada, no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados como

contraordenação para os efeitos da presente lei.

13 – Os factos aceites pelo visado ou a que este renunciou contestar na decisão a que se refere o número