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21 DE MAIO DE 2021

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a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das

conversações;

b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e

c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.

15 – [Anterior n.º 11].

Artigo 28.º

Decisão de imposição de condições na instrução

No decurso da instrução, a AdC pode pôr fim ao processo, mediante imposição de condições, aplicando-se

o disposto no artigo 23.º

Artigo 29.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho

de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário para a

conclusão da instrução.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Constatar a existência de uma prática restritiva da concorrência, mesmo que esta já tenha cessado e,

sendo caso disso, considerá-la justificada, nos termos e condições previstos no artigo 10.º;

b) [Revogada];

c) Pôr fim ao processo mediante a aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos do

artigo anterior;

d) Encerrar o processo sem condições.

4 – Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da alínea a) do número anterior, a AdC pode

exigir ao visado que ponha efetivamente termo à infração, mediante imposição de medidas de conduta ou de

caráter estrutural proporcionadas à infração cometida, que sejam indispensáveis à cessação da mesma ou dos

seus efeitos.

5 – Ao escolher entre duas medidas igualmente eficazes, a AdC deve impor a que for menos onerosa para

o visado, em consonância com o princípio da proporcionalidade.

6 – Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 3, a AdC

pode aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 68.º, 71.º e 72.º, nomeadamente na sequência

de procedimento de transação, nos termos do artigo 27.º

7 – Sempre que forem investigadas infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa

a Comissão Europeia das decisões referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Após a realização das diligências previstas no artigo 17.º-A e nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º,

a AdC concede ao visado prazo, não inferior a 10 dias úteis, para identificar, de maneira fundamentada, as

informações recolhidas que considere confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso,

uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas, incluindo

descrição concisa, mas completa, da informação omitida.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Se, em resposta à solicitação prevista nos n.os 2 e 3 ou no artigo 15.º, a empresa, associação de empresas