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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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d) Solicitar, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, a qualquer representante ou

trabalhador do visado, esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das diligências;

e) Inquirir, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, qualquer representante ou

trabalhador da empresa ou da associação de empresas, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto

e a finalidade da busca, registando as suas respostas, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto no artigo 17.º-A;

f) [Anterior alínea e)].

2 – As diligências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior dependem de autorização da autoridade

judiciária competente.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Da recusa, por parte da autoridade judiciária competente, em conceder à AdC a autorização referida nos

números anteriores cabe:

a) No caso de decisão do Ministério Público, reclamação para o superior hierárquico imediato;

b) No caso de decisão do juiz de instrução, recurso para o tribunal da relação competente, que decide em

última instância.

5 – Os trabalhadores da AdC que procedam às diligências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 devem ser

portadoresde credencial emitida pela AdC, da qual constará a finalidade da diligência e, sendo o caso, do

despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado ao visado.

6 – A notificação a que refere o número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência

do mesmo, na de qualquer trabalhador da empresa ou associação de empresas que se encontre presente.

7 – Na realização das diligências previstas no presente artigo, a AdC pode fazer-se acompanhar das

entidades policiais, das pessoas referidas no artigo 35.º-A, bem como de quaisquer outros acompanhantes

autorizados pela AdC ou nomeados para o efeito.

8 – Não se encontrando nas instalações o representante legal ou trabalhadores do visado ou havendo recusa

da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em local visível das

instalações.

9 – O visado é obrigado a sujeitar-se às diligências autorizadas nos termos previstos no presente artigo,

podendo a AdC obter a assistência necessária das entidades policiais, incluindo a título preparatório ou

preventivo, a fim de lhe permitir realizar as mesmas, caso os visados se oponham à sua realização.

10 – Sempre que a AdC o considere adequado, pode continuar as diligências previstas na alínea b) do n.º 1

nas suas instalações ou em quaisquer outras instalações designadas, aí prosseguindo com a pesquisa de

informação e seleção de cópias.

11 – Após terminadas as diligências previstas no número anterior, a AdC notifica o visado do auto de

apreensão, incluindo da cópia da informação ou dos dados selecionados e recolhidos, e procede à devolução

dos objetos apreendidos.

12 – Das diligências previstas nas alíneas a) a c) e) do n.º 1 é igualmente elaborado auto, que é notificado

ao visado.

Artigo 19.º

[…]

1 – Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de

administração e de trabalhadores de empresas ou associações de empresas, provas de violação grave dos

artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei ou dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, pode ser realizada busca

domiciliária, sem aviso prévio, que deve ser autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da

AdC.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .