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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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de transmissões de dados informáticos realizadas por via de um sistema informático localizado em Portugal,

desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal

interceção seja admissível, nos termos do artigo 18.º, em caso nacional semelhante.

2 – É competente para a receção dos pedidos de interceção a Polícia Judiciária, que os apresentará ao

Ministério Público, para que os apresente ao juiz de instrução criminal da comarca de Lisboa para autorização.

3 – O despacho de autorização referido no artigo anterior permite também a transmissão imediata da

comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção

internacional com base no qual é feito o pedido.

4 – O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades

judiciárias portuguesas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Aplicação no espaço da lei penal portuguesa e competência dos tribunais portugueses

1 – Para além do disposto no Código Penal em matéria de aplicação no espaço da lei penal portuguesa, e

salvo tratado ou convenção internacional em contrário, para efeitos da presente lei, a lei penal portuguesa é

ainda aplicável a factos:

a) Praticados por portugueses, se aos mesmos não for aplicável a lei penal de nenhum outro Estado;

b) Cometidos em benefício de pessoas coletivas com sede em território português;

c) Fisicamente praticados em território português, ainda que visem sistemas informáticos localizados fora

desse território; ou

d) Que visem sistemas informáticos localizados em território português, independentemente do local onde

esses factos forem fisicamente praticados.

2 – Se, em função da aplicabilidade da lei penal portuguesa, forem simultaneamente competentes para

conhecer de um dos crimes previstos na presente lei os tribunais portugueses e os tribunais de outro Estado-

Membro da União Europeia, podendo em qualquer um deles ser validamente instaurado ou prosseguido o

procedimento penal com base nos mesmos factos, a autoridade judiciária competente recorre aos órgãos e

mecanismos instituídos no seio da União Europeia para facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias

dos Estados-Membros e a coordenação das respetivas ações, por forma a decidir qual dos dois Estados instaura

ou prossegue o procedimento contra os agentes da infração, tendo em vista centralizá-lo num só deles.

3 – A decisão de aceitação ou transmissão do procedimento é tomada pela autoridade judiciária competente,

tendo em conta, sucessivamente, os seguintes elementos:

a) O local onde foi praticada a infração;

b) A nacionalidade do autor dos factos; e

c) O local onde o autor dos factos foi encontrado;

4 – São aplicáveis aos crimes previstos na presente lei as regras gerais de competência dos tribunais

previstas no Código de Processo Penal.

5 – Em caso de dúvida quanto ao tribunal territorialmente competente, designadamente por não coincidirem

o local onde fisicamente o agente atuou e o local onde está fisicamente instalado o sistema informático visado

com a sua atuação, a competência cabe ao tribunal onde primeiro tiver havido notícia dos factos.