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21 DE MAIO DE 2021

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nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência.

2 – O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de

nulidade.

3 – O órgão de polícia criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da autoridade judiciária,

quando:

a) A mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde

que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado;

b) Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios

da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.

4 – Quando o órgão de polícia criminal proceder à pesquisa nos termos do número anterior:

a) No caso previsto na alínea b), a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente

comunicada à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação;

b) Em qualquer caso, é elaborado e remetido à autoridade judiciária competente o relatório previsto no artigo

253.º do Código de Processo Penal.

5 – Quando, no decurso de pesquisa, surgirem razões para crer que os dados procurados se encontram

noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados são

legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser estendida mediante autorização ou

ordem da autoridade competente, nos termos dos n.os 1 e 2.

6 – À pesquisa a que se refere este artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de

execução das buscas previstas no Código de Processo Penal e no Estatuto do Jornalista.

Artigo 16.º

Apreensão de dados informáticos

1 – Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático,

forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a

descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos

mesmos.

2 – O órgão de polícia criminal pode efetuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no

decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como

quando haja urgência ou perigo na demora.

3 – Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar

dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro, sob pena

de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo

em conta os interesses do caso concreto.

4 – As apreensões efetuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade

judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

5 – As apreensões relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das atividades

médica e bancária estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Código

de Processo Penal e as relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da profissão de jornalista

estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Estatuto do Jornalista.

6 – O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do

Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.

7 – A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os

interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes:

a) Apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados

os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respetiva leitura;