O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138

64

protegendo e conservando a sua integridade pelo tempo fixado, de modo a permitir à autoridade judiciária

competente a sua obtenção, e fica obrigado a assegurar a confidencialidade da aplicação da medida processual.

5 – A autoridade judiciária competente pode ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite

previsto na alínea c) do n.º 3, desde que se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade, até ao limite

máximo de um ano.

Artigo 13.º

Revelação expedita de dados de tráfego

Tendo em vista assegurar a preservação dos dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação,

independentemente do número de fornecedores de serviço que nela participaram, o fornecedor de serviço a

quem essa preservação tenha sido ordenada nos termos do artigo anterior indica à autoridade judiciária ou ao

órgão de polícia criminal, logo que o souber, outros fornecedores de serviço através dos quais aquela

comunicação tenha sido efetuada, tendo em vista permitir identificar todos os fornecedores de serviço e a via

através da qual aquela comunicação foi efetuada.

Artigo 14.º

Injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados

1 – Se no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da

verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema

informático, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados

que os comunique ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, sob pena de punição por desobediência.

2 – A ordem referida no número anterior identifica os dados em causa.

3 – Em cumprimento da ordem descrita nos n.os 1 e 2, quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados

comunica esses dados à autoridade judiciária competente ou permite, sob pena de punição por desobediência,

o acesso ao sistema informático onde os mesmos estão armazenados.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável a fornecedores de serviço, a quem pode ser ordenado que

comuniquem ao processo dados relativos aos seus clientes ou assinantes, neles se incluindo qualquer

informação diferente dos dados relativos ao tráfego ou ao conteúdo, contida sob a forma de dados informáticos

ou sob qualquer outra forma, detida pelo fornecedor de serviços, e que permita determinar:

a) O tipo de serviço de comunicação utilizado, as medidas técnicas tomadas a esse respeito e o período de

serviço;

b) A identidade, a morada postal ou geográfica e o número de telefone do assinante, e qualquer outro número

de acesso, os dados respeitantes à faturação e ao pagamento, disponíveis com base num contrato ou acordo

de serviços; ou

c) Qualquer outra informação sobre a localização do equipamento de comunicação, disponível com base

num contrato ou acordo de serviços.

5 – A injunção prevista no presente artigo não pode ser dirigida a suspeito ou arguido nesse processo.

6 – Não pode igualmente fazer-se uso da injunção prevista neste artigo quanto a sistemas informáticos

utilizados para o exercício da advocacia, das atividades médica e bancária e da profissão de jornalista.

7 – O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do

Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º

Pesquisa de dados informáticos

1 – Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta

da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema

informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa