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21 DE MAIO DE 2021

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Artigo 3.º-F

Agravação

Se os factos referidos nos artigos 3.º-A a 3.º-E forem praticados por funcionário no exercício das suas

funções, o limite mínimo da pena de prisão aplicável é:

a) De 2 anos, tratando-se dos factos previstos no n.º 1 do artigo 3.º-B, no n.º 1 do artigo 3.º-C, no artigo 3.º-

D e no artigo 3.º-E; ou

b) Agravado em um terço, nos restantes casos.

Artigo 3.º-G

Moeda virtual

Para efeitos da presente lei, considera-se também sistema ou meio de pagamento aquele que tenha por

objeto moeda virtual.

Artigo 4.º

Dano relativo a programas ou outros dados informáticos

1 – Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do

direito do sistema ou de parte dele, apagar, alterar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar

não utilizáveis ou não acessíveis programas ou outros dados informáticos alheios ou por qualquer forma lhes

afetar a capacidade de uso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – Incorre na mesma pena do n.º 1 quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra

forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados

informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas nesse número.

4 – Se o dano causado for de valor elevado, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.

5 – Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena é de prisão de 1 a 10 anos.

6 – Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4 o procedimento penal depende de queixa.

Artigo 5.º

Sabotagem informática

1 – Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do

direito do sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de

um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, apagamento,

impedimento do acesso ou supressão de programas ou outros dados informáticos ou de qualquer outra forma

de interferência em sistema informático, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600

dias.

2 – Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma

disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados

informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no número anterior.

3 – Nos casos previstos no número anterior, a tentativa não é punível.

4 – A pena é de prisão de 1 a 5 anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado.

5 – A pena é de prisão de 1 a 10 anos se:

a) O dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado;

b) A perturbação causada atingir de forma grave ou duradoura um sistema informático que apoie uma

atividade destinada a assegurar funções sociais críticas, nomeadamente as cadeias de abastecimento, a saúde,

a segurança e o bem-estar económico das pessoas, ou o funcionamento regular dos serviços públicos.