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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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incorrem na sanção cominada no n.º 9 do artigo 69.º, quando atuem nos termos descritos na alínea a) do n.º 5

ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para

lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.

10 – [Anterior n.º 7].

11 – As associações de empresas que sejam objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória,

nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, e se

encontrem numa situação de insolvência solicitam às empresas associadas uma contribuição com vista a

assegurar aquele pagamento, fixando a AdC prazo para efeitos de prestação dessa contribuição.

12 – Caso as contribuições previstas no número anterior não sejam integralmente recebidas no prazo fixado

pela AdC, as empresas cujos representantes, ao tempo da infração, eram membros dos órgãos diretivos de uma

associação de empresas que seja objeto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos

previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo anterior, são solidariamente

responsáveis entre si pelo pagamento da coima ou sanção pecuniária compulsória, exceto quando demonstrem

que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se distanciaram ativamente, e não executaram, a

decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.

13 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título subsidiário, são ainda solidariamente responsáveis

pelo pagamento de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória de que seja objeto uma associação

de empresas, nos termos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 68.º, no n.º 5 do artigo 69.º e no artigo

anterior, as empresas associadas que exerciam atividades no mercado em que foi cometida a infração, exceto

quando demonstrem que, antes do início da investigação, desconheciam, ou se distanciaram ativamente, e não

executaram, a decisão que constitui a infração ou da qual a mesma resultou.

14 – A responsabilidade individual de cada uma das empresas associadas decorrente dos números

anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 69.º

Artigo 74.º

[…]

1 – O procedimento por infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei e aos artigos 101.º e 102.º do

TFUE, incluindo o processo de aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias, extingue-se por

prescrição, no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95,

de 15 de março, na sua redação atual, de:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – [Revogado].

3 – A prescrição do procedimento interrompe-se com a notificação ao visado de qualquer ato da AdC que

pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer uma das pessoas

que possam responder pela infração em virtude de fazerem parte da mesma unidade económica ou manterem

entre si laços de interdependência, nos termos do artigo 3.º, sendo a interrupção aplicável a todas as empresas

que tenham participado na infração.

4 – [Revogado].

5 – Nos casos em que a AdC tenha dado início a um processo de contraordenação por infração aos artigos

101.º e 102.º do TFUE, o prazo de prescrição suspende-se quando a AdC, tendo tido conhecimento de que a

Comissão Europeia ou uma autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro deu início, pelos

mesmos factos, a um processo por infração aos mesmos artigos do TFUE, notifique o visado da decisão de

suspensão do processo.

6 – No caso referido no número anterior, a suspensão cessa na data em que a autoridade nacional de

concorrência ou a Comissão Europeia adote uma decisão que constate a existência de uma infração, ordene a

sua cessação, torne obrigatórios compromissos, imponha coimas ou outras sanções ou conclua que não existem

motivos para uma nova intervenção da sua parte.

7 – [Revogado].