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21 DE MAIO DE 2021

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6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – A AdC pode, no decurso da tramitação do recurso de impugnação judicial, participar no processo na

qualidade de sujeito processual e gozar dos respetivos direitos incluindo na audiência de julgamento.

Artigo 89.º

[…]

1 – Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o

tribunal da relação competente, nos termos do n.º 3, que decide em última instância.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) O visado.

3 – Notificados da decisão prevista no artigo 88.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor

recurso no prazo de 30 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.

4 – Notificados das decisões previstas nos artigos 85.º e 86.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem

interpor recurso no prazo de 20 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.

5 – Notificados das demais decisões, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor recurso no prazo

de 10 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.

6 – Aos recursos previstos neste artigo é aplicável o disposto no n.os 4 e 5 do artigo 84.º, no n.º 3 do artigo

85.º, no artigo 86.º e nos n.os 3, 4 e 9 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 90.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A AdC pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos

termos do n.º 4 do artigo 8.º, que contribuam para a disseminação de uma cultura de concorrência, referindo se

as mesmas estão pendentes de recurso judicial.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 91.º

[…]

À tramitação e ao julgamento das ações referidas na presente secção é aplicável o disposto nos artigos

seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido no Código

de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua

redação atual.

Artigo 92.º

Tribunal competente e efeitos da impugnação

1 – Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem

como da decisão ministerial prevista no artigo 41.º dos estatutos da AdC, cabe impugnação contenciosa para o

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa nos termos e de

acordo com o prazo previsto no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei

n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.