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21 DE MAIO DE 2021

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8 – Quando o prazo normal de prescrição tenha sido interrompido ou suspenso nos termos dos números

anteriores, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou sete anos e meio,

respetivamente, nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1.

9 – A prescrição do procedimento por infração suspende-se pelo período de tempo em que a decisão da AdC

for objeto de recurso judicial, incluindo recurso interlocutório ou recurso para o Tribunal Constitucional, sem

qualquer limitação temporal.

10 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que

transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo nos casos previstos nos n.os 6, 10 e 11 do

artigo 69.º, que é de três anos.

Artigo 76.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) As empresas, na aceção do artigo 3.º, ao tempo da apresentação do pedido de dispensa ou de redução

da coima;

b) Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação,

responsáveis nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 73.º;

c) As associações de empresas que exerçam uma atividade económica desde que participem na infração

por conta própria e não por conta dos seus membros.

Artigo 77.º

[…]

1 – A AdC concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa ou

associação de empresas que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que

essa empresa ou associação de empresas seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que lhe

permitam:

a) À data da receção do pedido, fundamentar a realização de diligências de busca e apreensão nos termos

das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e a AdC não disponha ainda de elementos

suficientes para proceder a essa diligência ou não tivesse já realizado tal inspeção; ou

b) No entender da AdC, verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que a AdC não

disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração e que nenhuma outra empresa tenha reunido

previamente as condições para beneficiar de dispensa da coima nos termos da alínea a), relativamente ao

mesmo cartel secreto.

2 – A AdC concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa ou associação

de empresas cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Coopere plena e continuamente com a AdC desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou

redução da coima até à decisão da AdC relativamente a todos os visados, estando a empresa ou associação

de empresas obrigada, designadamente, a:

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ ;

iii) ............................................................................................................................................................... ;

iv) ............................................................................................................................................................... ;

v) Colocar os dirigentes, membros do órgão de administração e trabalhadores à disposição da AdC para

efeitos de inquirições e envidar esforços razoáveis no sentido de colocar os antigos dirigentes, membros