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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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referido no n.º 7 sem manifestação de concordância do visado e não pode ser utilizada como elemento de prova.

10 – A minuta de transação convola-se em decisão definitiva com a confirmação pelo visado, nos termos do

n.º 7, e o pagamento da coima aplicada no prazo fixado pela AdC, não podendo os factos voltar a ser apreciados

como contraordenação para efeitos da presente lei.

11 – Os factos aceites ou não contestados pelo visado na decisão a que se refere o número anterior, bem

como a respetiva qualificação jurídica, não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de recurso.

12 – A dispensa ou redução da coima nos termos dos artigos 77.º e 78.º no seguimento da apresentação de

um pedido do visado para o efeito não prejudica a apresentação de proposta de transação nos termos do

presente artigo, cuja redução é somada à redução da coima que tenha lugar nos termos do artigo 78.º

13 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à

repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão

pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às

disposições do direito nacional da concorrência, é concedido acesso às minutas de transação convoladas e às

propostas eficazes que lhes deram origem nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida qualquer

reprodução, exceto se autorizada pelo autor.

14 – As seguintes categorias de informações obtidas no decurso das conversações não podem ser utilizadas

perante os tribunais até que a AdC encerre as conversações com todos os visados, nomeadamente através da

adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:

a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito das

conversações;

b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito das conversações; e

c) Propostas de transação que tenham sido retiradas.

15 – Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos termos do presente

artigo, exceto se autorizado pelo autor.

Artigo 28.º

Decisão de imposição de condições na instrução

No decurso da instrução, a AdC pode pôr fim ao processo, mediante imposição de condições, aplicando-se

o disposto no artigo 23.º

Artigo 29.º

Conclusão da instrução

1 – A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a contar da

notificação da nota de ilicitude.

2 – Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho

de administração da AdC dá conhecimento ao visado dessa circunstância e do período necessário para a

conclusão da instrução.

3 – Concluída a instrução, a AdC adota, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual

pode:

a) Constatar a existência de uma prática restritiva da concorrência, mesmo que esta já tenha cessado e,

sendo caso disso, considerá-la justificada, nos termos e condições previstos no artigo 10.º;

b) [Revogada];

c) Pôr fim ao processo mediante a aceitação de compromissos e imposição de condições, nos termos do

artigo anterior;

d) Encerrar o processo sem condições.

4 – Quando constatar uma infração à presente lei nos termos da alínea a) do número anterior, a AdC pode