O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138

128

mensagens de correio eletrónico ou de natureza semelhante, independentemente de parecerem não terem sido

lidas ou de terem sido apagadas, gravações, ficheiros e quaisquer outros objetos que contenham informações,

independentemente do formato e do suporte em que tais informações se encontrem armazenadas.

3 – Para efeitos da aplicação da presente lei e sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado, a

AdC pode utilizar, incluindo como meio de prova, a informação classificada como confidencial, por motivo de

segredos de negócio, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 e do n.º 7 do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º

4 – Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a

livre convicção da AdC.

5 – A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da AdC

podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar, desde que as

empresas sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que

sejam dirigidos e nas diligências efetuadas pela AdC.

6 – A AdC pode, em qualquer fase do processo, proceder ao desentranhamento de informações constantes

dos autos que considere irrelevantes para o objeto da investigação, procedendo à sua devolução ao visado ou,

no caso de documentos em formato digital, à sua destruição, comunicando-a ao titular.

Artigo 32.º

Publicidade do processo e segredo de justiça

1 – O processo é público, ressalvadas as exceções previstas na lei.

2 – A AdC pode determinar que o processo seja sujeito a segredo de justiça até à decisão final, quando

considere que a publicidade prejudica os interesses da investigação.

3 – A AdC pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado, determinar a sujeição do processo a

segredo de justiça até à decisão final, quando entender que os direitos daquele o justificam.

4 – No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a AdC pode, oficiosamente ou mediante

requerimento do visado, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo, considerando os

interesses referidos nos números anteriores.

5 – Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a AdC pode dar conhecimento a terceiros do

conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar

conveniente ao esclarecimento da verdade.

6 – A AdC pode publicar, na sua página eletrónica, as informações essenciais sobre processos pendentes

para realização do interesse público de disseminação de uma cultura favorável à liberdade de concorrência,

salvaguardando a presunção de inocência dos visados e os interesses da investigação.

7 – A AdC deve publicar na sua página eletrónica as decisões finais adotadas em sede de processos por

práticas restritivas, sem prejuízo da salvaguarda dos segredos de negócio e de outras informações consideradas

confidenciais.

8 – Devem ser também publicadas na página eletrónica da AdC as sentenças e acórdãos proferidos pelos

tribunais, no âmbito de recursos de decisões da AdC.

Artigo 33.º

Acesso ao processo

1 – O acesso ao processo pode ser concedido pela AdC através de consulta nas suas instalações, do

fornecimento de cópias em suporte papel, do fornecimento de cópias em suporte eletrónico de armazenagem

de dados ou através da combinação de qualquer uma destas modalidades de acesso.

2 – O acesso ao processo é concedido na sua forma original, não sendo facultada tradução dos documentos

do processo.

3 – O visado pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, cópias

integrais ou parciais e certidões, salvo o disposto no número seguinte.

4 – A AdC pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado o acesso ao processo, caso este tenha

sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e quando considerar que tal acesso pode

prejudicar a investigação.