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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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3 – O instrumento uniforme constitui a única base para as medidas de notificação ou promoção de execução

tomadas pela AdC, sob reserva do cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 1.

4 – O instrumento uniforme não está sujeito a nenhum ato de reconhecimento, complemento ou substituição

no território nacional.

5 – A AdC toma todas as medidas necessárias para a realização do pedido relativo aos artigos 35.º-B ou

35.º-C, salvo se invocar o n.º 8 do presente artigo.

6 – A autoridade requerente assegura que o instrumento uniforme seja enviado à AdC em português, salvo

se a AdC e a autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que o instrumento uniforme pode ser enviado

em qualquer outra língua.

7 – A autoridade requerente apresenta uma tradução do ato a notificar, ou da decisão que permite a execução

da coima ou sanção pecuniária compulsória, para a língua portuguesa, sem prejuízo do direito da AdC e da

autoridade requerente acordarem, no caso concreto, que tal tradução possa ser enviada em qualquer outra

língua.

8 – A AdC não está obrigada a realizar um pedido relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, nos seguintes casos:

a) O pedido não cumpre os requisitos do presente artigo; ou

b) A AdC está em condições de demonstrar motivos razoáveis que indicam que essa realização seria

manifestamente contrária à ordem pública nacional.

9 – No caso em que pretenda recusar um pedido de cooperação relativo aos artigos 35.º-B ou 35.º-C, ou

exigir informações adicionais, a AdC contacta a autoridade requerente.

10 – A AdC pode solicitar à autoridade requerente que esta suporte integralmente todos os custos adicionais

razoáveis, incluindo a tradução, mão de obra e custos administrativos, no que diz respeito às medidas tomadas

nos termos dos artigos 35.º-A ou 35.º-B.

11 – A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem recuperar os custos totais incorridos em relação às

respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A, incluindo a tradução, mão de obra e custos

administrativos, utilizando para o efeito o valor das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias que tenha

sido cobrado em nome da autoridade requerente.

12 – Se a Autoridade Tributária e Aduaneira não conseguir cobrar as coimas ou as sanções pecuniárias

compulsórias, a AdC ou a Autoridade Tributária e Aduaneira podem solicitar que a autoridade requerente suporte

os custos incorridos em relação às respetivas medidas tomadas nos termos do artigo 35.º-C.

13 – A AdC e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem também recuperar os custos incorridos resultantes

das respetivas medidas tomadas nos termos dos artigos 35.º-C e 89.º-A junto do visado contra o qual a coima

ou a sanção pecuniária compulsória tem força executória.

14 – A Autoridade Tributária e Aduaneira cobra os montantes devidos em euros, nos termos da lei nacional.

15 – Se necessário, e de acordo com a lei nacional, a AdC converte o montante das coimas ou sanções

pecuniárias compulsórias em euros, à taxa de câmbio aplicável na data em que as coimas ou sanções

pecuniárias compulsórias foram aplicadas.

Artigo 35.º-E

Litígios relativos à notificação e execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções

pecuniárias compulsórias no âmbito da cooperação entre autoridades nacionais de concorrência da

União Europeia

1 – Os litígios relativos a pedidos realizados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, dos artigos 35.º-B e 35.º-C e

do n.º 4 do artigo 89.º-A, são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade

requerente e são regulados pelo direito nacional desse Estado-Membro, se respeitarem:

a) À legalidade de uma medida a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do artigo 35.º-B, ou de uma

decisão a executar nos termos do artigo 35.º-C ou do n.º 4 do artigo 89.º-A;

b) À legalidade do instrumento uniforme que permite a realização do pedido no Estado-Membro da autoridade