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21 DE MAIO DE 2021

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Artigo 39.º

Quota de mercado e volume de negócios

1 – Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios de cada empresa em causa na

concentração, previstos no n.º 1 do artigo 37.º, ter-se-á em conta, cumulativamente, o volume de negócios:

a) Da empresa em causa na concentração, nos termos do artigo 36.º;

b) Da empresa em que esta dispõe direta ou indiretamente:

i) De uma participação maioritária no capital;

ii) De mais de metade dos votos;

iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização;

iv) Do poder de gerir os respetivos negócios.

c) Das empresas que dispõem na empresa em causa, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes

enumerados na alínea anterior;

d) Das empresas nas quais qualquer das empresas referidas na alínea anterior disponha dos direitos ou

poderes enumerados na alínea b);

e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou

com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).

2 – No caso de uma ou várias empresas que participam na operação de concentração disporem

conjuntamente, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do

número anterior, no cálculo do volume de negócios de cada uma das empresas em causa na operação de

concentração, importa:

a) Não tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos ou da prestação de

serviços realizados entre a empresa comum e cada uma das empresas em causa na operação de concentração

ou qualquer outra empresa ligada a estas na aceção das alíneas b) a e) do número anterior;

b) Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços

realizados entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, o qual será imputado a cada uma das

empresas em causa na operação de concentração, na parte correspondente à sua divisão em partes iguais por

todas as empresas que controlam a empresa comum.

3 – O volume de negócios a que se referem os números anteriores compreende os valores dos produtos

vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores no território português, líquidos dos impostos

diretamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as transações efetuadas entre as empresas

referidas no n.º 1.

4 – Em derrogação ao disposto no n.º 1, se a operação de concentração consistir na aquisição de elementos

do ativo de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente à cedente é

apenas o relativo às parcelas que são objeto da transação.

5 – O volume de negócios é substituído:

a) No caso das instituições de crédito e sociedades financeiras, pela soma das seguintes rubricas de

proveitos, tal como definidas na legislação aplicável:

i) Juros e proveitos equiparados;

ii) Receitas de títulos:

– Rendimentos de ações e de outros títulos de rendimento variável;

– Rendimentos de participações;