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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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prazo ser prorrogado pela AdC se as adquirentes demonstrarem que a alienação em causa não foi possível, por

motivo atendível, no prazo referido.

Artigo 37.º

Notificação prévia

1 – As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma

das seguintes condições:

a) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 50% no

mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;

b) Em consequência da sua realização se adquira, crie ou reforce uma quota igual ou superior a 30% e

inferior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde

que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal, no último exercício, por pelo menos duas das

empresas que participam na operação de concentração seja superior a cinco milhões de euros, líquidos dos

impostos com estes diretamente relacionados;

c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Portugal, no último

exercício, um volume de negócios superior a 100 milhões de euros, líquidos dos impostos com este diretamente

relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por pelo menos duas

dessas empresas seja superior a cinco milhões de euros.

2 – As operações de concentração abrangidas pela presente lei devem ser notificadas à AdC após a

conclusão do acordo e antes de realizadas, sendo caso disso, após a data da divulgação do anúncio preliminar

de uma oferta pública de aquisição ou de troca, ou da divulgação de anúncio de aquisição de uma participação

de controlo em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, ou ainda, no

caso de uma operação de concentração que resulte de procedimento para a formação de contrato público, após

a adjudicação definitiva e antes de realizada.

3 – Nos casos a que se refere a parte final do número anterior, a entidade adjudicante regulará, no programa

do procedimento para a formação de contrato público, a articulação desse procedimento com o regime de

controlo de operações de concentração consagrado na presente lei.

4 – Quando as empresas que participem numa operação de concentração demonstrem junto da AdC uma

intenção séria de concluir um acordo ou, no caso de uma oferta pública de aquisição ou de troca, a intenção

pública de realizar tal oferta, desde que do acordo ou da oferta previstos resulte uma operação de concentração,

a mesma pode ser objeto de notificação voluntária à AdC, em fase anterior à da constituição da obrigação

prevista no n.º 2 do presente artigo.

5 – As operações de concentração projetadas podem ser objeto de avaliação prévia pela AdC, segundo

procedimento estabelecido pela mesma.

Artigo 38.º

Conjunto de operações

1 – Duas ou mais operações de concentração que sejam realizadas num período de dois anos entre as

mesmas pessoas singulares ou coletivas, e que individualmente consideradas não estejam sujeitas a notificação

prévia, são consideradas como uma única operação de concentração sujeita a notificação prévia, quando o

conjunto das operações atingir os valores de volume de negócios estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 – A operação de concentração a que se refere o número anterior é notificada à AdC após a conclusão do

acordo para a realização da última operação e antes de esta ser realizada.

3 – Às operações de concentração a que se refere o n.º 1, que individualmente consideradas não estejam

sujeitas a notificação prévia e que já tenham sido realizadas, não se aplica o disposto no n.º 4 do artigo 40.º e

na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º