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21 DE MAIO DE 2021

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5 – Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do processo pode

requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia integral ou parcial e certidão do mesmo,

salvo o disposto no artigo anterior.

6 – O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de ser

utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo do

visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação

judicial da decisão da AdC, não sendo permitida a sua divulgação ou utilização para qualquer outro fim, sem

prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º da presente lei, e nos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de

junho.

7 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou disciplinar, incorre em crime de desobediência quem violar a

ordem de não divulgação comunicada pela AdC, nos termos do disposto na segunda parte do número anterior.

8 – O direito de acesso ao processo não abrange documentos internos da AdC nem a correspondência entre

esta e a Comissão Europeia, bem como as demais autoridades nacionais de concorrência no âmbito da Rede

Europeia de Concorrência.

9 – O acesso ao processo por terceiros durante a pendência de recurso interlocutório que incida sobre

decisão da AdC de classificação de informação como não confidencial sobre a determinação de

confidencialidades só pode ser concedido após trânsito em julgado de decisão judicial que se pronuncie a esse

respeito.

Artigo 34.º

Medidas cautelares

1 – Sempre que as investigações realizadas indiciem que a prática que é objeto do processo está na

iminência de provocar prejuízo, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência, com base na

constatação prima facie de uma infração, pode a AdC, em qualquer momento do processo, no respeito pelo

princípio da proporcionalidade, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática

anticoncorrencial ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou

indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.

2 – As medidas previstas neste artigo podem ser adotadas pela AdC oficiosamente ou a requerimento de

qualquer interessado e vigoram por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente

fundamentada, sempre que seja necessário e adequado, até à sua revogação ou até à decisão final do processo.

3 – A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados, exceto se tal puser em

sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas.

4 – Sempre que esteja em causa um mercado que seja objeto de regulação setorial, a AdC solicita o parecer

prévio da respetiva autoridade reguladora, a qual, querendo, dispõe do prazo máximo de cinco dias úteis para

o emitir.

5 – Em caso de urgência, a AdC pode determinar oficiosamente as medidas provisórias que se mostrem

indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efetiva, sendo os interessados ouvidos

após a decisão.

6 – No caso previsto no número anterior, quando estiver em causa mercado que seja objeto de regulação

setorial, o parecer da respetiva entidade reguladora é solicitado pela AdC antes da decisão que ordene medidas

provisórias.

7 – Nos casos de investigação de infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa a

Rede Europeia de Concorrência das medidas cautelares adotadas.

Artigo 35.º

Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito de práticas restritivas de concorrência

1 – Sempre que a AdC tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 17.º, de factos ocorridos num

domínio submetido a regulação sectorial e suscetíveis de ser qualificados como práticas restritivas da

concorrência, dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora setorial competente em razão da

matéria, para que esta se pronuncie, em prazo fixado pela AdC.